Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: SOMANDO SOLUCOES LTDA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou execução fiscal contra SOMANDO SOLUÇÕES LTDA, lastreada na CDA nº 020010001632. Frustradas as diligências para citação e constrição patrimonial nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, constando nos autos certidões sucessivas de insucesso. Conforme despacho (Id. 76229798), foi determinada a intimação da Fazenda exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o processo se encontra paralisado desde 18/06/2009, quando houve a primeira certidão de não localização do devedor, sem que houvesse qualquer diligência útil e eficaz para a satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou que houve diversas diligências posteriores, inclusive redirecionamento ao sócio-administrador e tentativas de citação em endereços obtidos em órgãos públicos, afirmando, portanto, que não teria ocorrido inércia. Contudo, do exame dos autos, observa-se que, a despeito de movimentações formais, não houve efetivo impulso útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, permanecendo o feito por mais de cinco anos sem localização do devedor ou constrição de bens. A certidão de 18/06/2009 (Id.12084423) constitui o marco inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, e, decorrido o prazo de um ano, iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional, que transcorreu integralmente sem a satisfação do crédito. Decorridos, pois, mais de cinco anos desde o termo inicial sem qualquer medida eficaz, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 174 do CTN. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal, é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo por prazo superior ao prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, por inércia imputável ao exequente. Não obstante os argumentos da Fazenda, verifica-se que a paralisação processual remonta a 18/06/2009, e as posteriores manifestações não lograram êxito em localizar bens ou citar validamente o devedor, mantendo-se a situação de inefetividade da execução. Iniciou-se, portanto, automaticamente o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento pacificado no Tema 568/STJ e Súmula 314/STJ. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, sem que o exequente promovesse atos efetivos para o prosseguimento do feito, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. Transcorrido esse período legal sem citação válida, penhora efetiva ou causa de interrupção/suspensão da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, nos moldes do art. 487, II do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006507-36.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 156, V, do CTN, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, declaro extinto o crédito tributário em cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ressalto, por fim, que, em caso de embargos de declaração, deverá a parte atentar para o art. 1.026, §2º, do CPC, ciente de que, sendo o recurso manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa