Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVO DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR PAIXAO DOS REIS JUNIOR
REU: ESTADO DO PIAUÍ (PI) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821574-12.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de caráter antecedente proposta por IVO DE CARVALHO OLIVEIRA e JOSÉ RIBAMAR PAIXÃO DOS REIS JÚNIOR em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Aduzem os autores que são Agente De Polícia Civil e que apesar de sempre exercerem suas atividades em condições insalubres, desde a admissão do cargo público, o Estado do Piauí só começou a lhes remunerarem a partir de 2015, depois da juntada de laudo técnico realizado pelo próprio Governo do Estado, através do Centro de Referência em Saúde do Trabalho, que constatou insalubridade de grau médio. Alegam contudo, que apesar de o mencionado laudo concluir que o autor faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento), os autores vem recebendo uma quantia fixa de R$ 349,43 (trezentos, quarenta e nove reais, quarenta e três centavos), ou seja, sem referência ao vencimento básico do servidor ou a qualquer outro valor. Liminar indeferida (id. 3417758). Contestação apresentada pelo Estado do Piauí alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requer a improcedência. (id. 3472615). O Ministério Público informa desnecessidade de intervir no feito (id. 3684765). Intimados para provas, nada requereram. Em seguida, foi decidida a concedida parte da gratuidade (id. 16866325), em 19.05.2021, sendo interposto agravo de instrumento e não sendo julgado o feito, até o trânsito em julgado da decisão concessiva da gratuidade, em 19.07.2023. Relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A matéria foi decidida pelo segundo grau de jurisdição, o qual concedeu a gratuidade, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO O cerne da pretensa demanda perpassa pela análise de inconstitucionalidade em controle difuso em relação à lei nº 6.555 de 07 de julho de 2014, que altera o caput e o § 1 ° do art. 60, e revoga o§ 3°, do art. 104 e § l o do art. 105, todos da Lei Complementar no 13, de 03 de janeiro de 1994 em ofensa ao artigo. 39, §3º e art. 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Inicialmente, verifica-se que o constituinte originário, consoante redação trazida pelo artigo 39, § 2º da CF de 1988, garantiu a todos os servidores a possibilidade de aplicação do direito a percepção de adicional de remuneração para atividades perigosas ou insalubres, nos termos da lei, contida no artigo 7º, XXIII da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.( grifo nosso) Contudo, com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, correspondente ao Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, ao informar sobre as atividades, insalubres ou perigosas, trazia, em sua origem, a seguinte redação: Art. 60º Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo. Posteriormente, a redação contida no artigo 60 foi alterada pelo advento da Lei 6.555/2014: Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) No que pese o argumento do autor, a norma em comento não viola preceito constitucional material capaz de maculá-la de inconstitucional, nem contraria qualquer disposição contida no texto da Carta Magna brasileira. Apesar da existência de lei regulando o adicional de insalubridade em âmbito estadual (LC nº 13 e 90) sob a vigência da Constituição, antes das alterações da EC nº 19/98, tal fato, por si só, não impede o exercício da atividade legislativa posterior regulando o mesmo adicional, mormente a EC nº 19/98 ter suprimido, no art. 39, §3º, da CF, a garantia de adicional de insalubridade aos servidores públicos. O legislador apenas realizou uma escolha legítima, no uso de suas atividades típicas, de promover alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua competência. A Lei nº 6.555/2014 que alterou os dispositivos da LC 13/94, que atribui valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a CF/88, posto que a lei impugnada se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa. Não há afetação a qualquer cláusula pétrea, ou violação a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, posto que não há no sistema constitucional brasileiro direito adquirido a regime jurídico, tendo a lei autonomia para modificar a estrutura dos vencimentos dos cargos efetivos ou de comissão dos servidores, no caso do Poder Executivo. Tal entendimento já é pacificado na jurisprudência do STF, inclusive com repercussão geral, consoante TESE nº 24: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 24: “O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Desse modo, ante a situação exposta, entendo que não há inconstitucionalidade da Lei nº 6.555, de 07/07/2014. Desse modo, resta insubsistente a pretensão autoral. O presente feito, inclusive, já foi julgado pelo E. TJPI, vejamos precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POLICIAIS CIVIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MATÉRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.555/14 - PREVISÃO DE PAGAMENTO EM VALOR FIXO – CONSTITUCIONALIDADE - IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO - GARANTIAS NÃO VIOLADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Na hipótese, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida, eis que comprovaram a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, além de que o simples fato dos apelantes auferirem renda correspondente ao cargo de policial civil, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada. Benefício concedido; 3. Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional; 4. Assim, com o advento da Lei nº 6.555/2014, estabelecendo novo regramento para o cálculo do adicional, não há irregularidade na forma de incidência da gratificação, posto que a lei se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa; 5. Nesse sentido, nota-se que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei; 6. Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade; 7. Assim, forçoso reconhecer que o Estado disciplinou regularmente a matéria de sua competência, não se verificando qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública, constatando-se, então, a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014; 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821573-27.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2023)”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida pelo segundo grau. P.R.I TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina