Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUCIANA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801287-56.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Luciana de Sousa Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 24110323), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 24110326), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a ocorrência de fraude no contrato apresentado e que o recorrido não logrou comprovar nos autos que houve a disponibilização dos valores. Ocorre que, embora a parte apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação, a produção de prova no sentido de que o juízo oficiasse à instituição financeira da parte apelante, para que sejam enviadas informações a respeito da transferência, pedido esse que não foi deferido pelo juízo de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado. Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados, cabendo, ainda, considerar a esse respeito o processo nº 0801286-71.2023.8.18.0074, ajuizado pela parte recorrente para discutir a conta por ela apontada como fraudulenta que teria sido aberta em seu nome. Outrossim, em atenção à alegação de fraude, verifico substanciais divergências entre os documentos apresentados pela parte apelante e os anexados ao contrato trazido pelo apelante, notadamente a assinatura e a foto. Há também que se considerar que a geolocalização indicada no contrato se refere a Município de Parnaíba, bastante distante do Município onde reside a recorrente, o que denota indícios de fraude e a necessidade de se estabelecer dilação probatória também neste tocante.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.