Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HIPER IMPORTADOS LTDA - ME, BENONI ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800802-17.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO BRADESCO SA, em face do HIPER IMPORTADOS LTDA ME e BENONE ANTONIO DE SOUSA, todos devidamente qualificado nos autos. A decisão de ID nº 70441373 determinou o pagamento das custas processuais. É breve o relatório. Passo a decidir. Devidamente intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora deixou de cumprir com a determinação judicial. Nesse sentido, o art. 290 do CPC é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Por sua vez, ressalto que as despesas processuais também se constituem como requisito essencial da petição inicial, motivo pelo qual, em caso de não recolhimento, a exordial deve ser indeferida. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016). Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC/2015. Sem Honorários eis que não houve contestação. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos