Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: VILAR PINTO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra VILAR PINTO CONSTRUTORA LTDA. Consoante decisão datada de 02/02/2018 (Id. 74915577), determinou-se a suspensão do curso da execução, a qual subsistirá enquanto não for possível a localização do devedor ou a identificação de bens passíveis de constrição, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 é o momento em que constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, tomando-se 03/03/2018 como termo inicial, o prazo prescricional finalizou-se por volta de 03/03/2024, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva válida. Restando evidenciada a paralisação processual por período superior a cinco anos, por inércia imputável ao exequente, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 156, V, do CTN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029052-22.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 156, V, do CTN, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Advirta-se que, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se eventual constrição e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa