Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA IRENE MOREIRA, YURI RODRIGUES PINHEIRO
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora/embargante afirma que a sentença de id 81130225 incorreu em pequeno equívoco, ao informar que a devolução do valor pago pela Autora deveria ser do montante de R$ 52.753,09 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), porém conforme planilha juntada sob id 63715803, a parte autora teria realizado o pagamento total de R$ 91.305,93 (noventa e um mil, trezentos e cinco reais e noventa e três centavos)(id 81810720). Intimada para se manifestar acerca do recurso, a parte embargada aduziu que os embargos são meramente protelatórios. É o que basta relatar. Embargos tempestivos. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em tela a parte embargante alega erro material consistente em atribuir o montante de R$ 52.753,09 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos) para ressarcir, porém conforme planilha juntada sob id 63715803, a parte autora teria realizado o pagamento de R$ 91.305,93 (noventa e um mil, trezentos e cinco reais e noventa e três centavos). De fato, percebe-se o equívoco cometido por este juízo, vez que, conforme próprio documento juntado pela Ré/Embargada em id 63715803 demonstra que a parte autora realizou o adimplemento total no montante de R$ 91.305,93 (noventa e um mil, trezentos e cinco reais e noventa e três centavos). Portanto, perfeitamente cabível a modificação pretendida pelo recurso ora em análise. Assim, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento de modo a corrigir o dispositivo sentencial, devendo constar o valor de R$ 91.305,93 (noventa e um mil, trezentos e cinco reais e noventa e três centavos), ao invés de R$ 52.753,09 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos). No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820208-69.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina