Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVALDO DUARTE MESQUITA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSIVALDO DUARTE MESQUITA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, também qualificado. A parte autora narra, em resumo, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Agropecuária desde 15 de junho de 1998. Afirma que a Lei Municipal nº 288, de 28 de fevereiro de 2012, autorizou o Poder Executivo a conceder um aumento salarial de 20% (vinte por cento) para a sua categoria funcional, entre outras. Sustenta que, apesar do direito previsto em lei, o Município demandado nunca implementou o referido reajuste, causando-lhe prejuízos financeiros. Com base nisso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (período de 2017 a 2021), com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Pediu, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID. 21685367) veio acompanhada de documentos. A decisão inicial (ID. 21864190) deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA apresentou contestação (ID. 24607809). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que: a) a Lei Municipal nº 288/2012 nunca entrou em vigor por não ter sido publicada em órgão oficial, sendo, portanto, ineficaz; b) a lei apenas "autoriza" a concessão do reajuste, tratando-se de um ato discricionário do gestor público, e não de uma obrigação; c) o artigo 2º da referida lei é inconstitucional, pois vincula o reajuste a futuros aumentos do salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal; e d) os reajustes salariais da categoria foram devidamente concedidos por meio de outras leis municipais em anos posteriores. Juntou documentos para comprovar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 71318020), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 51851764), as partes não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID. 60458811). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa. Ocorre que o exato proveito econômico advindo do suposto direito da parte autora é ilíquido, necessitando de fase de liquidação. Assim, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora possui o direito subjetivo ao reajuste salarial de 20% (vinte por cento) com base na Lei Municipal nº 288/2012 e, consequentemente, ao recebimento das diferenças salariais retroativas. A parte autora fundamenta todo o seu pedido na existência da referida lei, que, segundo alega, lhe garantiria o direito ao aumento. Primeiramente, é necessário analisar o argumento principal da defesa, que se baseia na ineficácia da Lei Municipal nº 288/2012 por suposta falta de publicação. Este argumento não prospera. A cópia da lei juntada aos autos (ID. 21685375, fl. 28 do PDF) contém, em seu final, a expressa menção de que foi "Numerada, registrada e publicada a presente Lei por afixação na sede da Prefeitura Municipal". Em municípios de menor porte, a publicação dos atos oficiais por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal era, à época da edição da norma, um meio válido e suficiente para conferir publicidade e, consequentemente, eficácia à lei. O ato de publicação por afixação, atestado no próprio corpo da lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Caberia ao Município, que alega o vício, produzir prova robusta de que tal ato não ocorreu, o que não foi feito. Portanto, reconheço a validade e a eficácia da Lei Municipal nº 288/2012 desde a sua sanção, em 28 de fevereiro de 2012. Reconheço, ainda, que a partir daquela data, havia expectativa de direito dos servidores contemplados pela norma, incluindo a parte autora, à percepção do reajuste salarial de 20% (vinte por cento). Superada a questão da validade da lei, é imperativo analisar se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. A relação jurídica entre o servidor público e a Administração é de trato sucessivo, o que significa que as obrigações se renovam periodicamente (mês a mês). Nesses casos, a prescrição pode atingir de duas formas distintas: 1. Prescrição das Prestações (ou parcelas): Ocorre quando a Administração reconhece o direito do servidor, mas deixa de pagar alguma das parcelas devidas. Nesse caso, o direito de ação para cobrar o direito em si não prescreve, mas apenas o direito de cobrar as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. É a situação descrita na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Prescrição do Fundo de Direito: Ocorre quando o próprio direito é negado pela Administração desde o seu início. A omissão em implementar um reajuste previsto em lei é considerada um ato único de efeito permanente que nega o direito em sua origem. Nesses casos, o servidor tem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o direito deveria ter sido implementado, para ajuizar a ação e questionar esse ato omissivo. Se não o fizer, perde o direito de exigir a implementação da vantagem e, consequentemente, de cobrar qualquer parcela. No caso dos autos, a situação se enquadra perfeitamente na segunda hipótese. A Lei Municipal nº 288/2012 entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2012. A partir daquela data, o Município deveria ter implementado o reajuste de 20% nos vencimentos da parte autora. Ao não fazê-lo, o ente público negou o próprio direito em sua essência, desde o seu nascimento. Assim, o prazo prescricional para que a parte autora buscasse judicialmente o reconhecimento e a implementação desse direito começou a fluir em fevereiro de 2012. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo é de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação se esgotou em fevereiro de 2017. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 07 de novembro de 2021 (ID. 21685365), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o término do prazo prescricional. Fica evidente, portanto, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, o que impede a análise de seu pedido de cobrança das parcelas retroativas e de todos os seus reflexos. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801083-02.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas]
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID. 21864190), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio