Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MULTIGRAOS AGRONEGOCIOS LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800006-21.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido Liminar ajuizada por MULTIGRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. A parte AUTORA alega, em resumo, que atua no ramo de venda e transporte de grãos e que, para a logística de sua atividade, realiza a transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos (matriz e filiais) localizados em diferentes estados da federação. Sustenta que essa operação constitui mero deslocamento físico de bens, sem que ocorra a transferência de titularidade, o que, segundo entende, não caracteriza o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Fundamenta seu pedido no entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que teria declarado inconstitucional a cobrança do imposto nessas situações. Diante disso, a parte AUTORA formula os seguintes pedidos: a) A concessão de medida liminar para que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o ICMS (inclusive o diferencial de alíquotas) sobre as operações de transferência de grãos entre seus estabelecimentos; b) Ao final, a confirmação da liminar, com a procedência total da ação para declarar o seu direito de não ser tributada pelo ICMS nessas operações. A petição inicial (ID. 23167479, fls. 3 do PDF) veio acompanhada de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID. 32054620, fls. 39 do PDF), na qual argumentou, preliminarmente: a) Irregularidade da representação processual, pois a procuração foi outorgada pela matriz (CNPJ final /0001-68), enquanto a ação foi ajuizada pela filial do Piauí (CNPJ final /0002-49); b) Inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos que comprovem a efetiva realização das operações de transferência e a suposta cobrança de ICMS. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. A parte AUTORA não apresentou réplica. Posteriormente, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, sendo as partes legítimas e o interesse processual evidente, conforme se demonstrará. A matéria em debate é de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados documentalmente, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte DEMANDADA alega que a procuração juntada aos autos (ID. 23167481, fls. 13 do PDF) é inválida, pois concedida pela matriz da empresa ("G S R DA SILVA AGRONEGOCIOS - EIRELI", CNPJ nº 13.210.515/0001-68), enquanto a ação foi ajuizada pela filial do Piauí. Ocorre que a procuração outorgada pela matriz, por meio de seu representante legal, é plenamente válida e eficaz para representar a empresa em juízo, inclusive em ações propostas por suas filiais.
Trata-se de uma única entidade legal, ainda que com CNPJs distintos por razões de administração tributária.Rejeito a preliminar. O Estado do Piauí sustenta que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com provas da efetiva ocorrência das transferências de mercadorias e da concreta cobrança do ICMS. Entendo que a preliminar também deve ser afastada. A presente ação possui natureza declaratória e, em grande medida, preventiva. O objetivo é obter do Poder Judiciário uma declaração sobre a inexistência de uma relação jurídico-tributária, para orientar as futuras condutas da parte AUTORA e evitar autuações fiscais indevidas. O interesse de agir, nesse contexto, não exige a comprovação de uma cobrança já efetivada, mas sim a demonstração de uma controvérsia jurídica real e de um fundado receio de lesão a direito. A parte AUTORA comprovou, por meio do contrato social (ID. 23167484, fls. 16 do PDF), que possui estabelecimentos em diferentes estados, incluindo uma filial no Piauí (Filial I), o que torna plenamente crível e concreta a possibilidade de realizar as operações de transferência de mercadorias descritas na inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Superadas as questões processuais, a controvérsia central reside em definir se incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos (matriz e filiais) de uma mesma empresa. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, tem como fato gerador a realização de "operações relativas à circulação de mercadorias". A interpretação consolidada pelo Poder Judiciário é de que a "circulação" tributável pelo ICMS é a circulação jurídica, que se caracteriza pela efetiva transferência da propriedade (ou titularidade) da mercadoria de uma pessoa para outra, mediante um negócio jurídico, como a compra e venda. O simples deslocamento físico de um bem do estoque da matriz para o da filial, ou vice-versa, não configura essa circulação jurídica, permanecendo sob a titularidade da mesma pessoa jurídica. Esse entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em abril de 2021, pôs fim a qualquer dúvida remanescente sobre o tema. A Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) que previam a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão, com efeito vinculante para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário, reafirmou que, sem a transferência de titularidade, não há fato gerador do imposto. Ressalta-se ementa do Acórdão do julgamento do RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.367): Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.(STF - RE: 1490708 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 03/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) No caso em concreto, a ação fora ajuizada em 06 de janeiro de 2022. A parte AUTORA busca obter a declaração de que não será tributada pelo Estado do Piauí ao realizar a mera movimentação de grãos entre seus estabelecimentos. Assim, o direito pleiteado está, portanto, em total conformidade com a Súmula 166 do STJ e os precedentes obrigatório. A pretensão da parte AUTORA é legítima e merece ser acolhida. Defere-se o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da parte AUTORA, MULTIGRÃOS AGRONEGOCIOS LTDA, de não ser compelida a destacar e recolher o ICMS, incluindo o diferencial de alíquotas, sobre as operações de simples deslocamento de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, por ausência de fato gerador do tributo, devendo o ESTADO DO PIAUÍ se abster de exigir o referido tributo nas operações descritas.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, demanda sujeita a Lei 12.153/2009 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio