Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S. N. A. S.
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800185-81.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Cuida-se de ação de natureza previdenciária, com rito comum cível, ajuizada por S. N. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora, representada por sua genitora, alegou ser pessoa com deficiência desde o nascimento, diagnosticada com paralisia cerebral, apresentando limitações motoras severas que a incapacitam para o desempenho das atividades básicas da vida diária, estando em situação de vulnerabilidade econômica, sem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. Relatou que o benefício assistencial que anteriormente lhe havia sido concedido fora cessado pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente o critério de renda, razão pela qual busca, por meio da presente demanda, a reativação da prestação e o recebimento das parcelas vencidas. Por fim, requereu, em sede inaugural, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o benefício fosse imediatamente restabelecido. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão lançada ao ID nº 57629866. O INSS apresentou contestação sob ID nº 59193856, impugnando a condição de hipossuficiência da parte autora, ao argumento de que sua genitora aufere provento previdenciário e que os demais elementos dos autos não demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora apresentou manifestação em réplica sob ID nº 66912266, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Deferida a produção de provas técnicas, foram elaborados laudo médico-pericial, constante do ID nº 66498603, o qual atestou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo decorrente de paralisia cerebral, com limitações significativas para as atividades da vida diária, e estudo social, sob ID nº 59633032, o qual constatou que a autora reside com a mãe e outro familiar, em moradia modesta, vivendo com renda familiar equivalente a um salário-mínimo, oriunda de pensão por morte percebida pela genitora, o que resulta em renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 1232 DF, Relator.: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 27/08/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2001). São requisitos para a concessão do BPC: · Pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; · Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; · Renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, considerando-se também critérios mais amplos de vulnerabilidade social, conforme jurisprudência do STF. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2013). No presente caso, o laudo médico-pericial constante no ID nº 66498603 atestou que a autora possui paralisia cerebral, condição neurológica que compromete severamente sua autonomia e funcionalidade, tornando-a dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Trata-se, pois, de impedimento de caráter permanente e de longo prazo, prejudicando sua participação plena e efetiva na sociedade. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE. SÚMULA Nº 48 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de que a incapacidade temporária não é de longo prazo (60 dias), conforme atestou o laudo médico judicial. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que a temporariedade da incapacidade, atestada pela perícia, não é óbice para a concessão do benefício assistencial, de modo que se faz necessária, nesse caso, a análise das condições sócio-econômicas do postulante. Para comprovar a divergência, apresentou como paradigmas julgados da TNU. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso sob luzes, verifico legítimo e consentâneo o dissídio jurisprudencial. Isso porque o acórdão recorrido utilizou-se do argumento de que a incapacidade da parte autora, por ser temporária, impede a concessão do benefício: “não justifica a concessão do benefício assistencial, por não configurar impedimento de longa duração, requisito que, embora introduzido na LOAS apenas com as Leis 12.435, de 7.7.2011, e 12.470, de 1º.9.2011, já era de observância obrigatória por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25.8.2009), incorporada ao direito pátrio com status de emenda constitucional”. 6. Por sua vez, em seu incidente de uniformização, a parte autora argumenta que a incapacidade temporária não afasta o direito ao benefício, pois, ainda que temporária, a parte autora encontrava-se impossibilitada de prover a subsistência, ao passo que as condições sócio-econômicas da postulante são favoráveis ao gozo do benefício. 7. Reputo comprovadas as divergências jurisprudenciais, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 8. Quanto à aferição dos requisitos legitimadores para a concessão do benefício LOAS, esta Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que, embora constatada a incapacidade temporária, faz-se necessária uma análise sistêmica e global das condições pessoais e sócio-econômicas do postulante para, então, melhor balizar a situação de vulnerabilidade social do postulante – a tônica do benefício em questão. Tanto assim que a legislação aponta conceito lato e multidimensional para balizar a incapacidade, nos termos do Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, cujos artigos 4º e 16, registra: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; 9. Fiel à redação supra, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à sua concessão quando presentes circunstâncias sócio-econômicas absolutamente desfavoráveis ao postulante a ponto de circunscrevê-lo à vulnerabilidade social. Até porque a expressão “longa duração” permite a temporariedade e a interpretação de que um prazo de “60 dias” (ou mais; ou menos) possa ser considerado de “longa duração”, notadamente para as partes que necessitam de um benefício desta natureza. 10. Nesse passo, o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o Magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, ao se deparar com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial, se absolutamente desfavoráveis, a ponto de alcançar a exclusão social. 11. Nesse sentido é a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisao 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF nº 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 12. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento, consoante a semântica da Súmula 48, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 13. Importa, por último, registrar que, a incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. 14. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, retome o julgamento, tanto quanto para a apreciação dos demais requisitos atinentes à deficiência (“impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”), quanto à instrução e aferição do requisito da miserabilidade. 15. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada, bem como instrução e aferição do requisito da hipossuficiência. (TNU - PEDILEF: 50020722520124047009, Relator.: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015). O estudo social (ID nº 59633032), concluiu que a parte autora reside em moradia simples e precária, dependente unicamente de MARIA DA GUIA, que recebe pensão por morte no valor de 1 salário-mínimo, mas é idosa, sem qualquer outra fonte de renda ou apoio familiar. O grupo familiar é composto por três pessoas, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o benefício assistencial. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, 18/12/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de prestação continuada a que faz jus a autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/12/2023. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações em atraso até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidindo desde a data de vencimento de cada parcela. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S. N. A. S.
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800185-81.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Cuida-se de ação de natureza previdenciária, com rito comum cível, ajuizada por S. N. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora, representada por sua genitora, alegou ser pessoa com deficiência desde o nascimento, diagnosticada com paralisia cerebral, apresentando limitações motoras severas que a incapacitam para o desempenho das atividades básicas da vida diária, estando em situação de vulnerabilidade econômica, sem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. Relatou que o benefício assistencial que anteriormente lhe havia sido concedido fora cessado pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente o critério de renda, razão pela qual busca, por meio da presente demanda, a reativação da prestação e o recebimento das parcelas vencidas. Por fim, requereu, em sede inaugural, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o benefício fosse imediatamente restabelecido. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão lançada ao ID nº 57629866. O INSS apresentou contestação sob ID nº 59193856, impugnando a condição de hipossuficiência da parte autora, ao argumento de que sua genitora aufere provento previdenciário e que os demais elementos dos autos não demonstrariam o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora apresentou manifestação em réplica sob ID nº 66912266, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Deferida a produção de provas técnicas, foram elaborados laudo médico-pericial, constante do ID nº 66498603, o qual atestou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo decorrente de paralisia cerebral, com limitações significativas para as atividades da vida diária, e estudo social, sob ID nº 59633032, o qual constatou que a autora reside com a mãe e outro familiar, em moradia modesta, vivendo com renda familiar equivalente a um salário-mínimo, oriunda de pensão por morte percebida pela genitora, o que resulta em renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 1232 DF, Relator.: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 27/08/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2001). São requisitos para a concessão do BPC: · Pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; · Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; · Renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, considerando-se também critérios mais amplos de vulnerabilidade social, conforme jurisprudência do STF. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2013). No presente caso, o laudo médico-pericial constante no ID nº 66498603 atestou que a autora possui paralisia cerebral, condição neurológica que compromete severamente sua autonomia e funcionalidade, tornando-a dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Trata-se, pois, de impedimento de caráter permanente e de longo prazo, prejudicando sua participação plena e efetiva na sociedade. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INCAPACIDADE. SÚMULA Nº 48 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento de que a incapacidade temporária não é de longo prazo (60 dias), conforme atestou o laudo médico judicial. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que a temporariedade da incapacidade, atestada pela perícia, não é óbice para a concessão do benefício assistencial, de modo que se faz necessária, nesse caso, a análise das condições sócio-econômicas do postulante. Para comprovar a divergência, apresentou como paradigmas julgados da TNU. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso sob luzes, verifico legítimo e consentâneo o dissídio jurisprudencial. Isso porque o acórdão recorrido utilizou-se do argumento de que a incapacidade da parte autora, por ser temporária, impede a concessão do benefício: “não justifica a concessão do benefício assistencial, por não configurar impedimento de longa duração, requisito que, embora introduzido na LOAS apenas com as Leis 12.435, de 7.7.2011, e 12.470, de 1º.9.2011, já era de observância obrigatória por força da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25.8.2009), incorporada ao direito pátrio com status de emenda constitucional”. 6. Por sua vez, em seu incidente de uniformização, a parte autora argumenta que a incapacidade temporária não afasta o direito ao benefício, pois, ainda que temporária, a parte autora encontrava-se impossibilitada de prover a subsistência, ao passo que as condições sócio-econômicas da postulante são favoráveis ao gozo do benefício. 7. Reputo comprovadas as divergências jurisprudenciais, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 8. Quanto à aferição dos requisitos legitimadores para a concessão do benefício LOAS, esta Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que, embora constatada a incapacidade temporária, faz-se necessária uma análise sistêmica e global das condições pessoais e sócio-econômicas do postulante para, então, melhor balizar a situação de vulnerabilidade social do postulante – a tônica do benefício em questão. Tanto assim que a legislação aponta conceito lato e multidimensional para balizar a incapacidade, nos termos do Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, cujos artigos 4º e 16, registra: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; 9. Fiel à redação supra, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à sua concessão quando presentes circunstâncias sócio-econômicas absolutamente desfavoráveis ao postulante a ponto de circunscrevê-lo à vulnerabilidade social. Até porque a expressão “longa duração” permite a temporariedade e a interpretação de que um prazo de “60 dias” (ou mais; ou menos) possa ser considerado de “longa duração”, notadamente para as partes que necessitam de um benefício desta natureza. 10. Nesse passo, o entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o Magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, ao se deparar com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial, se absolutamente desfavoráveis, a ponto de alcançar a exclusão social. 11. Nesse sentido é a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisao 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF nº 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 12. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento, consoante a semântica da Súmula 48, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 13. Importa, por último, registrar que, a incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente. Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais. 14. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, retome o julgamento, tanto quanto para a apreciação dos demais requisitos atinentes à deficiência (“impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”), quanto à instrução e aferição do requisito da miserabilidade. 15. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente; (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora uniformizada, bem como instrução e aferição do requisito da hipossuficiência. (TNU - PEDILEF: 50020722520124047009, Relator.: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015). O estudo social (ID nº 59633032), concluiu que a parte autora reside em moradia simples e precária, dependente unicamente de MARIA DA GUIA, que recebe pensão por morte no valor de 1 salário-mínimo, mas é idosa, sem qualquer outra fonte de renda ou apoio familiar. O grupo familiar é composto por três pessoas, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o benefício assistencial. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, 18/12/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de prestação continuada a que faz jus a autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/12/2023. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações em atraso até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidindo desde a data de vencimento de cada parcela. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio