Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 13:47
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 13:47
Recebidos os autos
06/03/2026, 13:46
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 11:37
Decorrido prazo de JANILSON GOMES ROCHA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES ROCHA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
22/11/2025, 09:57
Não recebido o recurso de JOSILENE GOMES ROCHA - CPF: 751.853.503-34 (REQUERENTE).
22/11/2025, 09:57
Conclusos para decisão
20/10/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
11/09/2025, 11:24
Documentos
Decisão
•22/11/2025, 09:57
Decisão
•22/11/2025, 09:57
11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES ROCHA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
22/11/2025, 09:57
Não recebido o recurso de JOSILENE GOMES ROCHA - CPF: 751.853.503-34 (REQUERENTE).
22/11/2025, 09:57
Conclusos para decisão
20/10/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
20/10/2025, 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
11/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
10/09/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 17:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
26/08/2025, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSILENE GOMES ROCHA RECLAMADO: JANILSON GOMES ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800082-87.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc., I RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Josilene Gomes Rocha, em face de Janilson Gomes Rocha, já qualificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9.099/95. Decido. II PRELIMINARES Da ilegitimidade da parte A parte ré alega ilegitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ausência de provas de que os valores foram destinados ao requerido. Aduz, ainda, a existência de divergências nos valores das parcelas, em comparação com o montante descontado no contracheque da requerente. Quanto ao alegado, para sua apreciação, verifica-se a necessidade de análise de provas e consequente aprofundamento no mérito da ação, não sendo este o momento oportuno para tanto. Sendo assim, deixo de apreciar a presente preliminar, cujo conteúdo será objeto de análise no momento adequado. Da ausência de pressupostos processuais A parte demandada requer, ainda, a extinção da ação, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando a inexistência de documentos que comprovem ter sido o réu, o real beneficiário dos valores dos empréstimos realizados. Como já mencionado, tal matéria adentra ao mérito da ação, não podendo ser decidido, portanto, em sede de preliminar. Além disso, destaca-se que o rito sumaríssimo se difere dos demais procedimentos de conhecimento quanto à necessidade da inicial ser acompanhada da prova documental que comprove os fatos alegados. Conforme art. 33 da Lei 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. III FUNDAMENTAÇÃO Mérito A parte autora relata ser credora do requerido, que é seu irmão, da quantia de R$15.074,07 (quinze mil e setenta e quatro reais e sete centavos), com atraso registrado em 28 de julho de 2024. De acordo com a inicial, o débito refere-se a empréstimos realizados pela autora, consignados em sua folha de pagamento, em favor do requerido, para pagamento de dívidas pessoais. A requerente relata que o primeiro empréstimo foi realizado em 22/04/2024, no valor de R$6.829,48 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), com pagamento em 15 (quinze) parcelas de R$534,03 (quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos), das quais foram pagas apenas 04 (quatro), referentes aos meses de maio a agosto de 2024. O segundo empréstimo, segundo a demandada, foi realizado em 08/07/2024, no valor de R$9.312,65 (nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), para pagamento em 17 (dezessete) vezes de R$658,48 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) A promovente aduz que ambos os valores foram entregues em mãos, e que após o segundo empréstimo contratado, o requerido não arcou com o pagamento de nenhuma outra parcela. Para instruir a ação, a autora junta aos autos prints de conversas que teve com o requerido acerca dos débitos e contratação dos empréstimos, bem como comprovantes dos consignados realizados e boletim de ocorrência. O promovido, em sua defesa, impugna os fatos narrados na inicial e pugna pela declaração de nulidade dos prints de supostas conversas no WhatsApp entre a requerente e o requerido. Deste modo, decido. Pelo que se depreende das provas juntadas aos autos e dos depoimentos colhidos na instrução do feito, é certo que existem valores devidos pelo requerido à autora, referente à contratação de empréstimo consignado. Entretanto, não há como negar que há divergências nos fatos relatados pela requerente, no que diz respeito à anuência com a contratação do segundo empréstimo e o modo como o valor foi repassado ao demandado, uma vez que, como bem pontuou a parte ré, há relatos nos autos de que o dinheiro foi entregue em espécie, por meio de pagamento de faturas de cartão de crédito, e através e transferência bancária, não se sabendo ao certo qual a versão verdadeira. Cabe salientar, também, que em nenhum momento a parte autora cita na inicial que um dos seus cartões de crédito estavam em posse do requerido, e que os empréstimos foram feitos para pagamento de débitos feitos por ele, só mencionando o fato em audiência, ressaltando-se que tampouco juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar tal afirmação. Menciona-se, ainda, que em audiência de instrução, o requerido reconheceu a existência de uma parte do débito cobrado, qual seja, o primeiro empréstimo realizado, e o atraso no pagamento, que segundo ele, deixaram de ser feitos após a autora ter invadido sua residência. Destaca-se que, na ocasião, houve a oitiva de Anilton Roberto Romão Ribeiro, namorado da parte autora, que respondeu ter interesse no resultado do processo em favor dela (Id. 72860765), razão pela qual foi contraditado pela parte contrária. Pela natureza da relação entre a autora e a testemunha arrolada, e considerando a grande possibilidade de comprometimento da imparcialidade do depoimento, entendo por bem aceitar a contradita, de modo que será considerado apenas com informante. Quanto à validade de prints de mensagens via Whatsapp como meio de prova idôneo, registra-se que não há um consenso jurisprudencial sobre o tema, sobretudo em virtude da ausência de prova de autenticidade e possibilidade de alteração do conteúdo. Nesse sentido, cabe colacionar o seguinte julgado, que discute sobre a validade da citada prova. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. CONVERSAS PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP SEM CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato pactuado em 72 (setenta e duas) parcelas. Consta, explicitamente, no boleto pago, que correspondia à quitação das 42ª e 68ª parcelas. Embora a parte autora anexe prints de telas do aplicativo whatsapp, tal prova não se mostra robusta o suficiente para comprovar a alegada quitação total do contrato e a consequente ausência de justa causa para negativação de seu nome. Não há qualquer comprovação de autenticidade, de forma que não é possível verificar, com precisão, a identidade dos interlocutores, a data e o contexto da conversa. Autora que não junta aos autos outras provas da quitação integral da dívida e não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar suas alegações, impossibilitado o reconhecimento de falha no serviço da parte ré. Sentença que deve ser reformada. IV.DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0803895-20.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Conforme se infere dos depoimentos pessoais, os litigantes se envolveram em um emaranhado de contratos e dívidas, de modo que somente pelo que consta nos autos, fica inviável distinguir, em sua totalidade, o que diz respeito a um e a outro. Assim sendo, em virtude do frágil lastro probatório juntado pela autora e das divergências apresentadas nos autos, impõe-se o reconhecimento somente da existência do débito referente ao primeiro contrato de empréstimo, no valor de R$6.829,48 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo valor total de parcelas compreende o montante de R$8.010,45 (oito mil e dez reais e quarenta e cinco centavos), que descontadas as 04 (quatro) parcelas já pagas, perfaz a quantia de R$5.874,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. IV DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II e 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a existência do débito, no valor de R$5.874,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), devido pelo demandado à parte autora; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.874,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios desde a citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Deferido os benefícios da justiça gratuita às partes, pois a pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
21/08/2025, 08:57
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 15:28
Conclusos para julgamento
09/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 15:28
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 15:28
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2025, 17:03
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2025, 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
24/03/2025, 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:10 JECC Oeiras Sede.
24/03/2025, 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
17/03/2025, 11:25
Juntada de Petição de documentos
17/03/2025, 11:15
Juntada de Petição de contestação
17/03/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
13/03/2025, 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
08/03/2025, 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/02/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado
17/02/2025, 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.