Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILIA RAQUEL NERES DO NASCIMENTO SILVA
REU: CLARO S.A. DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843967-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora reconhecer a prescrição dos débitos referente à dívida prescrita e a consequente inexigibilidade destes, requerendo que seja determinando à Ré que se abstenha de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito (em qualquer modalidade de apontamento), fixando-se astreintes para o descumprimento, e condenação ao pagamento de indenização em favor da parte autora pelos danos morais sofridos. Sobre o referido tema, em expediente encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça foi informado, através do SEI nº 24.0.000071330-5, a existência de determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Logo, em cumprimento à decisão acima, SUSPENDO o presente feito, posto a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV, do CPC). Julgado o IRDR, Tema nº 1264 STJ, façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Não havendo julgamento do IRDR no prazo de um ano, a contar de sua instauração, em obediência ao art. 980, parágrafo único, do CPC, não havendo decisão tomada pelo Exmo. Relator prorrogando o prazo de suspensão dos feitos, retornem os autos conclusos, para regular impulso. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina