Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800718-53.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pessoa Idosa]
Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Observe-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 425.018,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e dezoito reais), que se encontra acima do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e em relação a este, o art. 2º, da Lei Nº 12.153/2009 menciona, in verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, o valor da causa não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de haver incompetência deste juízo para processar o feito. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) já ratificou tal entendimento, em situação similar a destes autos, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR CAUSA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM, E NÃO JUIZADO ESPECIAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 294 do CPC/1973, “antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”, de forma que o requerimento do autor para alterar o pedido e, por conseguinte, o valor da causa, deve ser acatado. 2. Modificado o pedido para abranger o débito vencido e vincendo, o valor da causa se altera para corresponder ao somatório das prestações vencidas e das que vencerão no prazo de 01 (um) ano. 3. Com a alteração do valor da causa, que ultrapassa 60 (sessenta salários-mínimos), a competência deixa de ser dos juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser mantida na justiça comum, mais especialmente, na vara responsável pelos feitos públicos. 4. Incorreta, pois, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser o juizado especial da fazenda pública o juízo competente. 5. Ademais, conforme o posicionamento do STJ, “o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional” (STJ, REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA). 6. Não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, dado que a causa não se encontra totalmente instruída. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA - CONFUTO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. Acerca da matéria, compre registrar que, segundo a previsão cld art. 27 da Lei n° 12.153/2009, a Lei n° 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Nesse passo, observa-se que na Ação Ordinária em deslinde, o autor expressamente asseverou que o valor da causa atribuído é meramente fiscal, desse modo, tratando-se de ação cujo valor econômico buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, tem-se por evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito para declarar a competência do Juizo Suscitado — Juizo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI — processar e julgar o feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.001990-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018). Assim sendo, conclui-se, pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão do valor real da causa, diga-se, R$ 425.018,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e dezoito reais), exceder o valor de alçada legalmente estipulado para as causas de menor complexidade, mesmo considerando o valor individualmente no litisconsórcio ativo (Enunciado nº 02, da Fazenda Pública - FONAJE), entendimento este já pacificado e acolhido nos tribunais pátrios que denotam a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo, situação que impede a apreciação dos pedidos de mérito, por força do art. 485, inc. IV, do CPC 2015. Desse modo, diante dos argumentos apresentados, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do presente feito a 2ª vara da comarca de Oeiras. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 22 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e não houve pedido de tutela antecipada, conforme certidão retrô. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, para que o feito seja dado continuidade sem recolhimento de taxas de ingresso. O artigo 334, NCPC, elenca que: CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Portanto, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Nesse diapasão, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Estado do Piauí e municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento da impossibilidade da realização de transação por seus procuradores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800718-53.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, 19 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede