Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804372-77.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como sabido, surge a obrigação de indenizar quando “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem” (artigo 927, Código Civil). Dentro do espectro do direito do consumidor, a responsabilidade civil está prevista nos artigos 12 e seguintes do CDC. A despeito das especificidades da relação consumerista e dos demais requisitos elencados no ordenamento jurídico brasileiro (conduta ilícita e nexo de causalidade), é certo que a responsabilização civil pressupõe necessariamente a existência de dano, isto é, que haja de fato lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Não é o caso dos autos, uma vez que, pela análise minuciosa dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos, tratando-se de proposta cancelada. Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário. Vale dizer, também não prospera o pedido de declaração de nulidade do contrato, uma vez que este já foi cancelado administrativamente, de modo que não subsiste interesse de agir quanto a tal pleito. Desse modo, estando evidente nos autos o cancelamento do contrato/proposta antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, concluo que inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II