Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO No caso concreto, os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros do polo ativo, conforme os documentos de id 69238544. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800501-86.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de habilitação do herdeiro da parte requerente, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre o herdeiro dos falecidos no sistema Pje. Nos termos do art. 357, III do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias. Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em vários processos desta comarca, entre eles: 0801858-04.2019.8.18.0030, 0801856-34.2019.8.18.0030 e 0801810-45.2019.8.18.0030. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original) O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. Ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta os magistrados a fazer uso de diligências mais incisivas, com base no poder geral de cautela, como exemplo determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo. Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 7.914 processos no total (juízo titular e auxiliar), sendo 4.453 nesta unidade do juízo auxiliar, dos quais, aproximadamente, 1.665 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias. Houve a entrada de 467 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2023 e 2024. Apenas um advogado (Dr. Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB-PI 11.663-S), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 690 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias. Esse mesmo advogado ingressou com 52 ações em nome de uma mesma parte (ODILON FERREIRA BARBOSA), todas ações contra instituições bancárias. Toda esta conjuntura predatória decorrente de demandas como a presente ação determina uma distribuição peculiar do ônus da prova nesta fase instrutória, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Essa enxurrada de processos repetidos e genéricos terminam por tornar quase impossível que os bancos requeridos juntem os comprovantes de pagamentos dos empréstimos/negócios jurídicos ora discutidos no prazo concedido, ante a elevadíssima quantidade de ações, o que seria um ônus excessivamente oneroso. Por outro lado, a parte autora possui total acesso aos extratos da sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores envolvidos no suposto negócio nulo/irregular titularizado pelas partes. Assim, cabe à parte requerente o ônus probatório de juntar esses extratos ao processo, não podendo, simplesmente, pelas peculiaridades deste tipo de demanda, se utilizar da inversão do ônus da prova, a qual não é automática. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido, conforme as ementas ora transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (não negritado no original) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO NO 2/2021 NUGEP/TJTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. 1.2. Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova em atendimento ao Enunciado no 2/2021 NUGEP/TJTO, quando verificado que parte autora não comprovou a dificuldade de acesso aos extratos bancários. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0014858-28.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 18:24:58) (TJ-TO - AI: 00148582820218272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 11/05/2022) (não negritado no original) O banco demandado já juntou o contrato respectivo assinado pela parte autora. Assim, no presente contexto probatório, resta tão somente a comprovação sobre o recebimento ou não de valores pelo polo ativo.
Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois do início dos descontos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Oeiras, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras