Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BARBOSA LIMA
REU: LOJA CREDILAR DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800212-10.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com obrigação de fazer e danos morais ajuizada por MARIA BARBOSA LIMA em face de LOJA CREDILAR DE MÓVEIS LTDA, todos já sumariamente qualificados. Sustenta a autora que no dia 08/01/2019 adquiriu junto à loja demandada um aparelho celular modelo LG K-9, a ser pago em 12 parcelas de R$ 183,47. Aduz que, passados alguns meses, foi informada que o valor ultrapassava o valor de mercado do aparelho e que as parcelas pagas pela autora correspondiam ao preço médio pago por um refrigerador, e que, em decorrência disso, as parcelas afetaram seu orçamento e seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Citado, o réu ofereceu contestação. A parte autora trouxe réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Em sede de preliminar, o réu sustentou a ilegitimidade passiva. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária (Didier Jr.). No caso dos autos, a legitimidade passiva é manifesta, visto que, das alegações trazidas à causa, percebe-se que o réu e a autora tiveram relação direta com os fatos tratados nesta demanda, uma vez que a compra vindicada se deu na loja requerida. Não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato/carnê de pagamento, que, segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 12 prestações no valor de R$ 183,47 a serem pagas via boletos bancários mensalmente. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade desses negócios jurídicos, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Consta nos autos que a parte autora questiona a existência/validade de negócios jurídicos baseados no citado contrato. A regular constituição desse negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do negócio nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios (art. 373, II, do CPC). O réu, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, sustentou que o aparelho de celular foi comprado no estabelecimento requerido, mas o negócio foi efetuado por meio de financiamento realizado com o Banco OMNI S/A e que não houve venda de geladeira, mas sim de um celular financiado por tal banco e que os boletos são em nome de tal banco. Apresentou a via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID.14761876), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por escrito, tudo conforme exigem a lei e a boa-fé. De tal maneira, a instrumentação do contrato na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual. A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que os contratos foram efetivamente celebrados (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Quanto à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, também se nota pelos documentos acostados pela própria autora que a inscrição foi efetuada pelo Banco OMNI S/A e não pela loja requerida (ID.8540526-pág.17). Logo, é pacífico que a anotação do consumidor em cadastro de inadimplentes exige o estado de inadimplência, ou seja, a inscrição de débito pressupõe a existência de obrigação não paga regularmente pelo consumidor, o que restou cristalino nos autos pelo contrato juntado e pela própria confissão da autora que afirma ter deixado de pagar. Portanto, não há o que se falar em inscrição indevida. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (parcelas indevidas) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.) ou mesmo dano moral, uma vez que não há ilícito gerado pela ré, razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca