Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA MATOS
REU: MARCOS AURÉLIO JACO VITORINO-ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000419-06.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] Vistos, etc; I. RELATÓRIO A autora, Marinalva Matos, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o réu, Marcos Bijoux, alegando que, em 20/10/2006, ao realizar compra no valor de R$ 40,00 em sua loja, pagando com cartão de crédito, uma funcionária do estabelecimento (Suyanny) utilizou seus dados para efetuar recarga de celular no valor de R$ 30,00 sem autorização. Como consequência, a autora teve seus cartões cancelados pelo banco devido à fraude, além de sofrer constrangimento, pleiteando danos materiais, R$ 30,00 (valor da recarga indevida); danos morais em R$ 300.000,00 (10.000 vezes o valor material); medida cautelar de depósito imediato do valor material e informações da operadora Claro. O réu contestou (ID 13335463), alegando inépcia da inicial, negando o ato ilícito e sustentando ausência de provas robustas, mero dissabor (não dano moral) e abusividade do valor pleiteado. O processo teve tramitação prolongada, com produção de provas, incluindo confirmação pela Claro da recarga no número (86) 9424-9734, em nome de terceiro (Francisco das Chagas Aguiar Reis), e depoimento da funcionária Suyanny, que negou a conduta. Os autos foram conclusos para julgamento em 2019, após esgotadas as diligências. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeita-se a preliminar, pois a petição inicial descreveu os fatos com clareza, atendendo ao art. 319 do CPC/1973 (aplicável ratione temporis), com narração coerente do evento e pedidos determinados. 2. Mérito 2.1. Responsabilidade Civil A autora comprovou a recarga indevida (ID 13335463), mas a vinculação direta ao réu resta prejudicada pela ausência de prova robusta de que a funcionária Suyanny agiu no exercício de suas funções ou com anuência do empregador (art. 932, III, CC). A mera alegação, sem elementos como gravações ou testemunhas diretas, não basta para configurar o nexo causal. 2.2. Danos Materiais e Morais Não há como condenar o réu ao reembolso dos R$ 30,00, pois a autora não demonstrou que o débito permaneceu em seu nome ou que houve prejuízo efetivo (cancelamento dos cartões não implica ônus financeiro direto). Ademais, o evento ainda que incômodo, não atingiu a esfera íntima da autora de modo grave e prolongado, caracterizando mero dissabor (Súmula 403/STJ). Sendo, o valor pleiteado (R$ 300.000,00) é desproporcional, violando a razoabilidade (art. 944, CC). Sobre o tema: EMENTA- RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de que o empregado cometeu ato ilícito no exercício das funções que lhe competiam. 2. Se o autor da ação não se desincumbe de provar os fatos constitutivos de seu direito, não pode ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de indenização. 3. Apelo conhecido e provido. Maioria (TJ-MA - AC: 00101673520148100001 MA 0069542018, Relator.: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, e deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios considerando que a autora não obteve sucesso em seus pleitos, e o réu tampouco demonstrou prejuízo concreto pela tramitação. P.R.I.C. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina