Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENOBIA MARIA RODRIGUES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800750-53.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambos já devidamente qualificados. A parte autora, por meio de seu advogado, manifestou-se nos autos desistindo da demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito. A parte demandada, por sua vez, apresentou manifestação expressa de concordância com o pedido de desistência (id. 71586659). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, desde que haja concordância do réu, caso já apresentada contestação ou quando já formalizada a relação processual. No presente caso, a parte autora manifestou desistência da ação e a parte demandada apresentou anuência expressa, o que autoriza o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC. Quanto às custas processuais, destaca-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de seu pagamento nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC e do artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí). No tocante aos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à demanda, da anuência da parte ré e da ausência de triangularização plena da relação processual, não há condenação em verba sucumbencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a anuência da parte demandada, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Diante da ausência de interesse de agir recursal (parte autora não teria interesse de recorrer de uma pleito de desistência por ela própria formulado cuja parte contrária anuiu) arquive-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II