Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO PEREIRA BEZERRA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806643-93.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão na análise da documentação apresentada. Segundo alega o embargante, este juízo deixou de considerar os documentos acostados aos autos, especialmente no que se refere ao contrato e o extrato de conta corrente. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. Na espécie, a sentença de Id 66612172 fundamentadamente não considerou válidos os documentos juntados pela parte requerida, considerando nulo o contrato apresentado. Muito embora existente o instrumento contratual, este juízo entendeu não ter sido feita prova suficiente da transferência de valores para conta bancária da parte autora, sendo nulo, portanto, o negócio jurídico impugnado. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 66951675), e mantenho em todos os seus termos a sentença de Id 66612172, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II