Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INONIMADO N.º 1006433-87.2022.8.11. 0086 Recurso Cível Inominado n.º 1006433-87.2022.8.11.0086 Recorrente: Elaine Tayara Basilio da SilvaRecorrida: Ingrid Larissa de Oliveira Carvalho da Cruz EMENTA RECURSO INOMINADO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA –
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDIRENE DE ARAUJO MARCOLINO
EMBARGADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801657-90.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que VALDIRENE DE ARAUJO MARCOLINO move em face do ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ambos já qualificados nos autos. Sustenta a embargante que foi citada em execução (ID 0802017-59.2024.8.18.0033) na qual figura como fiadora de contrato de consórcio supostamente firmado em 23/07/2018, mas afirma jamais ter participado ou tomado ciência do referido pacto. A única alegada vinculação é uma assinatura falsificada, incompatível com seus documentos oficiais anexados aos autos. Ressalta-se a ausência de proposta de adesão assinada ou qualquer prova de sua anuência. Além disso, a exequente já ajuizou outro processo semelhante envolvendo a mesma contratante, no qual a embargante também aparece indevidamente como fiadora, o que indica possível fraude reiterada e falta de diligência por parte da exequente. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. A embargante requer a concessão de efeito suspensivo à presente execução, na qual figura como suposta fiadora, sob o argumento de que a assinatura que lhe foi atribuída no contrato exequendo é presumivelmente falsa — circunstância que compromete a higidez do título executivo e, por conseguinte, a própria legitimidade da execução. No que tange ao efeito dos embargos à execução, dispõe o Código de Processo Civil que, em regra, tais embargos não possuem efeito suspensivo automático. Todavia, referido efeito poderá ser atribuído desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência pode assumir natureza antecipada, quando visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da sentença de mérito, ou natureza cautelar, quando busca assegurar o resultado útil do processo. Ressalte-se, por oportuno, que, à luz da legislação vigente, a demonstração dos requisitos autorizadores da medida deve ser prévia e concomitante, de modo a possibilitar ao julgador o convencimento necessário, uma vez que se trata de medida excepcional. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente será possível mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a relevância dos fundamentos de mérito; (ii) o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, gerado pelo prosseguimento da execução; e (iii) a segurança do Juízo. A exigência da cumulatividade dos requisitos encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Contudo, há referências doutrinárias que defendem, em caráter bastante excepcional, a possibilidade de dispensa da garantia, “quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dano margem à dúvida” (Luiz Marinoni e Daniel Mitidiero, In “Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo”, 4ª ed, RT, p. 723). In casu, revela-se presente a relevância da fundamentação jurídica expendida nos presentes embargos à execução. A controvérsia instaurada traduz fundada e legítima insurgência quanto à exigibilidade do crédito exequendo, devidamente amparada pelos elementos probatórios colacionados aos autos — especialmente diante da plausível dúvida acerca da autenticidade da assinatura atribuída à embargante no contrato que embasa a execução. Tal circunstância compromete a certeza e liquidez do título executivo apresentado, ensejando dúvidas razoáveis sobre a existência da obrigação e a legitimidade da embargante como devedora. Ressalte-se, desde logo, que a assinatura constante no referido título executivo (ID 76703057) apresenta incompatibilidade manifesta em relação às assinaturas constantes dos documentos oficiais da embargante, devidamente acostados aos autos (IDs 76703043, 76703051, 76702092, 76702091 e 76702089), o que reforça a necessidade de apuração técnica quanto à sua veracidade. Dessa forma, os argumentos apresentados evidenciam a necessidade de amplo contraditório e de cognição aprofundada sobre o título que a parte exequente pretende executar, reconhecendo-se, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela embargante. O risco de dano grave é evidente diante do prosseguimento da execução de crédito cuja exigibilidade está envolta em dúvidas relevantes e plausíveis. Ademais, conforme já exposto, a exigência de garantia do juízo pode ser afastada em hipóteses nas quais há forte indício de inexistência de obrigação exequível — hipótese que se apresenta nos presentes autos. Outrossim, a embargante demonstrou, de forma inequívoca, não possuir patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo, tampouco condições financeiras para realizar tal garantia, sob pena de comprometimento de sua subsistência (ID 76703052). Assim, resta caracterizada situação de hipossuficiência econômica, que impede a prestação da caução, violando-se, por conseguinte, seu direito constitucional de acesso à justiça — o que reforça o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da garantia do juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Insurgência contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos opostos pela agravante – Inteligência do art. 919 do CPC – Observância no caso concreto – Plausibilidade do direito alegado quanto à dúvida acerca da exigibilidade do crédito por parte do agravado – Perigo de dano existente – Possibilidade excepcional de afastar exigência da garantia diante da evidente verossimilhança quanto à inviabilidade da execução – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21819637220218260000 SP 2181963-72.2021.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1006433-87.2022.8.11.0086, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Dessa forma, para que a controvérsia jurídica possa ser sanada sem ocasionar danos de difícil reparação, prudente que a suspensão da execução seja concedida até o julgamento dos embargos, afastada excepcionalmente a exigência de oferecimento de garantia à execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, c/c o art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, independentemente da prévia garantia do juízo, diante da plausibilidade do direito invocado, do risco de dano de difícil reparação e da comprovada hipossuficiência econômica da parte embargante. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Certifique-se nos autos da ação principal. Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos do devedor dentro do prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri