Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DA CRUZ SILVA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000381-89.2004.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Antônio da Cruz Silva, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma nota de crédito rural, vencida e não paga. Requer, por isto, a execução forçada e a penhora de bens, sob a égide do CPC/73, vigente ao tempo da propositura. Tentativas de constrição do bem dado em garantia (gleba Arizona) restaram infrutíferas: em 18/01/2005 informou-se que o imóvel localiza-se na Comarca de Regeneração (ID. 5917746 - fls. 54); carta precatória expedida àquela Comarca também resultou improdutiva ante a não localização do registro imobiliário (06/03/2006 - ID. 5917746 - fls. 125 e 131). O exequente apresentou petição intempestiva em 03/05/2006 (fls. 135) pleiteando ofícios ao Banco Central e Receita Federal para localização de bens penhoráveis. Nova solicitação constritiva ocorreu em 01/07/2013 (ID5917674-fl.27), com posterior suspensão do feito em 07/04/2014 (5917674-fls. 44). Retomada a execução, reiterou-se em 17/01/2020 o pedido de carta precatória para Regeneração, novamente certificada a impossibilidade em 18/04/2022 (ID. 26371606). Seguiram-se atualização de valores em 2023 (ID. 40111454), solicitação de bloqueio em 2024 (ID. 40111661) e requerimento de hipoteca do mesmo bem em 27/01/2024 (ID. 51931782). Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Saliente-se ainda que há prescrição intercorrente, quando proposta a execução o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). No presente caso, embora o requerente tenha solicitado a penhora do bem dado em garantia (gleba Arizona), ao tomar conhecimento da impossibilidade de constrição em 06/03/2006 (ID. 5917746 - fls. 125 e 131), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, permanecendo o feito paralisado desde então. A paralisação decorreu exclusivamente da falta de diligência do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, evidenciada pela apresentação de manifestação intempestiva que não apontou bens, mas apenas requereu pesquisa sobre a existência deles (03/05/2006, fls. 135), permanecendo silente até 01/07/2013 (ID. 5917674 - pág. 27), quando finalmente requereu atos expropriatórios após sete anos de inércia. Ressalta-se que os pedidos de constrição apresentados após 06/03/2006 (ID. 5917746 - fls. 125 e 131) - data em que o exequente tomou conhecimento da impossibilidade de penhora - são flagrantemente intempestivos, posto que a manifestação de continuidade do feito foi apresentada após o prazo estabelecido pelo juízo. Ora, é evidente dos autos que desde a última tentativa de constrição (2006) o Exequente não requereu quaisquer atos expropriatórios, mantendo-se absolutamente silente quanto a satisfação de seu crédito ou deixando de realizar qualquer medida apta a suspender/interromper a prescrição. Sendo assim, é de se concluir que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, fulminando-se a pretensão do autor, uma vez que conforme dito supra, a execução está paralisada há quase sete anos. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V.v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências efetivas à satisfação do crédito exequendo. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00082547920148110004, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução. Considerando que o devedor sequer constituiu advogado nestes autos, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca