Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, N 3083,1 ANDAR, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA, MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA Endereço: PROJETADA, 72, ALDEIA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA Endereço: Rua Virgilio Deusdara, 578, Aldeia, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA, MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802098-48.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA e MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA (AVALISTA), nos termos da exordial de ID n 80221534 e documentos a ela anexados. Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias. Caso não seja providenciado o pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se a parte devedora e sua cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 CPC); se não forem localizados, deverá ser procedido conforme o § 1º, art. 829, CPC. Sendo a hipótese de não localização do devedor para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC. Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante, possibilitada a redução nos termos do art. 827, § 1º, CPC, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação. A parte devedora deverá ainda ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do CPC, e – se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC. Feita tal manifestação pela parte devedora, deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, § 1º, CPC, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. SÃO RAIMUNDO NONATO, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI