Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELICA RIBEIRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800017-59.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC LOAS) RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) movida por ANGÉLICA RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. A parte autora alega que requereu, junto à Autarquia Previdenciária – INSS, a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, registrado sob o nº 553.824.559-0, que foi indeferido de forma indevida na esfera administrativa. Aduz que a mesma apresenta um grave quadro de incapacidade e seus familiares, que são trabalhadores rurais, não auferem renda suficiente para sustentá-lo e para manter sua saúde e tratamentos em condições ainda que minimamente dignas. Diante disso, requer o julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial a autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do momento em que foi diagnosticado com seu problema ou, subsidiariamente, desde o pedido administrativo. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou que para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que é portadora de deficiência (id. 51420685). Instada sobre provas a produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (id. 60517579). A parte requerida permaneceu inerte. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha, Sra. Maria das Graças Rodrigues de Araújo, na qualidade de informante. Após, a parte autora apresentou alegações finais orais. (id. 70293532). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, exige, de forma cumulativa, a comprovação de: (i) condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente; e (ii) estado de miserabilidade, consubstanciado na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. No presente caso, a parte autora não produziu prova mínima capaz de evidenciar tais requisitos. Com efeito, não houve requerimento, tampouco realização de perícia médica, o que inviabiliza a análise quanto à alegada incapacidade decorrente de acidente de moto, alegada pela informante na audiência de instrução e julgamento (id. 70293532). No tocante à condição de trabalhador rural, igualmente não foram juntados documentos que demonstrem o exercício da atividade alegada. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço ou a qualidade de segurado especial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à testemunha ouvida em audiência, na qualidade de informante, embora tenha relatado o labor rural e o acidente sofrido pela parte autora, tal depoimento isolado não supre a ausência de documentos mínimos que corroborem as alegações da inicial. Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem a condição de deficiência ou a qualidade de trabalhador(a) rural, não restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGÉLICA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus