Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA RODRIGUES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIELA RODRIGUES PEREIRA, qualificado(a) nos autos, veio a juízo propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na Petição Inicial (id. 71254919). Com a inicial, vieram documentos. Adiante, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação (id. 72561372), sendo manifestada a concordância com a desistência pela parte ré (id. 74673434). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora não pode desistir da ação, após a contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos. Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O autor pode desistir da ação. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito” (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404). Esclarece ainda que: “Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º. Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405). Nesse sentido, colaciona-se julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo concordância do réu com o pedido de desistência, - formulado após a citação - e, sendo fundamentada e justificada a sua discordância, resta prejudicado o pedido, não podendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito. (TJ-MT - ED: 00767653920178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/01/2018) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre o a parte autora, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA - ATO UNILATERAL - MOMENTO - ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A desistência da ação é ato unilateral do autor, desde que praticada antes do oferecimento da contestação. 2. Em respeito ao princípio da causalidade, se faz devido o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação foi protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. (TJ-MG - AC: 10000204692024001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Desse modo, diante da petição requerendo a desistência da ação e a concordância pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTA a presente demanda. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 2ºe § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800359-36.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabilidade]