Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIA REGINA VERAS LIMA VERDE
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800329-82.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Danos Morais proposta por Fábia Regina Véras Lima Verde Moura em face da Águas e Esgotos do Piauí, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte autora encontra-se desprovida de regular abastecimento de água há cerca de 08 anos e que precisa levantar pela madrugada para encher caixas de água. Requereu, ao final, a condenação quanto a obrigação de fazer na prestação imediata do serviço de abastecimento de água, bem como a condenação em danos morais. Contestação (Id 34321805). Disse que o fornecimento de agia é feito de forma habitual e continua e que não há nenhuma reclamação de falta de água para a unidade consumidora em questão. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Despacho saneador (Id 48204100). Ata de audiência de instrução (Id 60367341). Autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abastecimento de água se trata de obrigação contratual, consubstanciada em serviço público prestado pelo regime de concessão, mediante a contraprestação pecuniária dos consumidores, devendo a requerida prestá-lo com adequação, continuidade e eficiência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos). Além de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão, a prestação do serviço público salvaguarda precipuamente um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, todos constitucionalmente previstos. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 asseverou no caput do seu artigo 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito social: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a inviolabilidade do direito à vida, e do direito à saúde, garantias igualmente asseguradas, garantem ao cidadão um mínimo existencial, revelando-se desnecessário tecer maiores considerações acerca das consequências nefastas que a privação de água pode trazer. Desta feita, a obrigação contratual (concessão pública) de fornecimento do serviço de abastecimento de água potável, regida pelos princípios da continuidade e eficiência do serviço público, não podem sofrer interrupções tais que impeçam o usuário de ser servido pela água potável em sua casa ou estabelecimento comercial/industrial. Inclusive, a Lei de Greve, em seu art. 10, I, elenca o abastecimento d’água como um serviço essencial, portanto, que atende a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população, devendo ser garantido mesmo diante de circunstâncias adversas. A propósito, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu, na Assembleia Geral de 28/07/2010, a água potável e o saneamento como direitos essenciais para o pleno desfrute da vida e de todos os direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292). Declarou, assim, que o acesso à água potável é um direito humano essencial, fundamental e universal, indispensável à vida com dignidade, integrando, segundo alguns doutrinadores, os “direitos humanos de sexta dimensão”, como citam Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva em Acesso à água potável. Direito fundamental de sexta dimensão. São Paulo: Millennium, 2012. Na mesma linha de raciocínio, Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que: "serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 601) Inclusive, o Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotou seu comentário geral nº 15 sobre o direito à água afirmando que: “O direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos.” De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, para integrar o conceito de suficiente, são necessários entre 50 a 100 litros de água por pessoa, por dia; segura é a água sem microrganismos, substâncias químicas ou contaminantes radiológicas. Ainda, o saneamento deve ser culturalmente aceitável, assegurado de forma não-discriminatória e incluir os grupos vulneráveis e marginalizados. Para que seja considerada fisicamente acessível, determina a OMS que a fonte de água deverá localizar-se a uma distância máxima de 1.000 metros do lar e o tempo de recolha não deverá ultrapassar 30 minutos. Além disso, os custos dos serviços de água e saneamento não deverão ultrapassar 5% do rendimento familiar, ou seja, estes serviços não deverão afetar a capacidade das pessoas adquirirem outros bens e serviços essenciais, incluindo alimentação, habitação, serviços de saúde e educação. (O Direito Humano à Água e Saneamento, disponível em https://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_media_brief_por.pdf). Também a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) faz referência aos direitos à água e ao saneamento, em casos relacionados às condições de detentos e prisioneiros (Caso López Álvarez v. Honduras e caso Vélez Loor v. Panamá), às comunidades indígenas, consideradas em condições de extrema vulnerabilidade (YakyeAxa, Sawhoyamaxa e XakmokKasek) e à contaminação de água (caso Costa Rica). Percebe-se, pois, que a vulnerabilidade hídrica é tema que integra os direitos fundamentais à integridade física, à saúde e à vida e, como tal, o acesso à água não se sujeita meramente às estritas regras de mercado, mas sim à lógica do direito à vida. Cinge-se o ponto controvertido a saber se o serviço público fornecido é defeituoso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, além de aferir se da conduta da requerida emergiu dano moral merecedor de compensação. Especificamente quanto ao tratamento legislativo do serviço de abastecimento d’água, coube à Lei nº 11.445/2007 fixar as diretrizes para o saneamento básico. De acordo com o artigo 2º da lei em comento, os serviços públicos de saneamento básico – neles compreendido o abastecimento de água – serão prestados com base nos princípios da universalização do acesso e da efetiva prestação do serviço, entre outros. A Lei nº 11.445/2017 determina ainda, em seu artigo 43, que “a prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais”. As diretrizes que orientam o serviço de saneamento básico estão em sintonia com as determinações contidas na Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos quando estabelece que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Quanto ao conceito de serviço adequado, nos termos do §1º do artigo 6º da citada norma, é aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Na hipótese dos autos, a prova produzida é robusta e o serviço prestado pela demandada é defeituoso, eis que o abastecimento de água não é regular, contínuo e eficiente. O autor, em depoimento, relatou que aguardava a madrugada para abastecimento de água e que o serviço sempre foi irregular. A contestação se limitou a rebater a inexistência de falha na prestação do serviço sem prova alguma de ter agido de modo diverso. Competia à requerida o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, CPC). Tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. Assim, constatada a falha na prestação de serviços. Passo a análise dos danos morais. Quanto à pretensão de reparação por DANOS MORAIS, merece deferimento, afinal, o fato enfrentado pelo autor não configura mero dissabor do dia-a-dia. O desgaste enfrentado por tal situação constitui dano moral digno de proteção, pois o autor, por várias vezes, teve sérios problemas relativos à falha na prestação de serviços de abastecimento de água, impedindo-o de utilizar com constância e eficiência o serviço pago. Ora, é nítido que tal fato causa ruptura no equilíbrio emocional da pessoa. Na verdade, o réu agiu de maneira desidiosa com o autor, porque não se cercou de cuidados necessários para que tal situação constrangedora não ocorresse. Aliás, sobre o tema, é esclarecedora a disposição do artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o complementa o artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Inclusive, dispõe o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 que "São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Portanto, HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU pelos danos morais causados ao autor. Sendo assim, entendo que o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil Lei nº13.105/2015, deve ser aplicado ao caso em julgamento, razão pela qual arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer para fins de regularização do serviço de agua, bem como na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso