Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803812-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id 69123123) opostos por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSK, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão na sentença de id 69008355. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (id 73042112). De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais”. Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões de embargos, alega o embargante omissão no julgado quanto à análise da fixação de honorários de sucumbência. Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão. Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos concernentes ao ponto (omisso), abordado, e os fundamentos expendidos na decisão, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que a presente ação de cobrança teve o objetivo de satisfação do crédito do embargado, desde 2020, tendo em vista a prestação dos serviços financeiros relacionados a cartões de crédito e sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme vai expendido à similitude, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1641160 RJ 2016/0071314-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. Intime-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803812-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id 69123123) opostos por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSK, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão na sentença de id 69008355. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (id 73042112). De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais”. Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões de embargos, alega o embargante omissão no julgado quanto à análise da fixação de honorários de sucumbência. Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão. Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos concernentes ao ponto (omisso), abordado, e os fundamentos expendidos na decisão, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que a presente ação de cobrança teve o objetivo de satisfação do crédito do embargado, desde 2020, tendo em vista a prestação dos serviços financeiros relacionados a cartões de crédito e sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme vai expendido à similitude, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1641160 RJ 2016/0071314-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. Intime-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina