Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AJURICABA SOARES DO REGO Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, em razão do falecimento do apelante e da ausência de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 485, IV, e 313, § 2º, II, do CPC. 2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos pelo Município, que pretendia a inadmissão do recurso de apelação por ausência de capacidade processual do falecido, a fim de preservar a exigibilidade da sentença condenatória de origem. 3. O Agravante requereu a reforma da decisão monocrática para extinguir apenas o recurso da parte ré e manter hígida a sentença, alegando a transmissibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação dos sucessores do apelante falecido acarreta a extinção total do feito por ausência de pressuposto processual; e (ii) saber se é possível preservar os efeitos da sentença condenatória mesmo após o falecimento da parte apelante, sem a devida habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo foi determinada diante da ausência de pressuposto processual superveniente, após oportunização da regularização, em respeito ao princípio da sanabilidade, sem que houvesse manifestação dos sucessores. 6. O recurso aclaratório foi corretamente rejeitado, pois não existia omissão ou contradição na decisão originária, sendo inviável a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria. 7. A pretensão do Município, de manter os efeitos da sentença em relação à parte falecida, sem regular habilitação dos sucessores, não encontra respaldo jurídico, devendo a relação processual ser considerada encerrada. 8. A decisão agravada observou corretamente os princípios da instrumentalidade, economia processual e legalidade, especialmente os arts. 76, 110, 313, § 2º, e 485, VI e IX, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após regular intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de pressuposto processual. 2. É incabível manter a eficácia da sentença condenatória sem a regular constituição da relação processual com os sucessores do falecido”. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0814037-96.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:"
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos." " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de AJURICABA SOARES DO RÊGO. Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190). Transcorrido in albis o prazo concedido. Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas. O Município de Teresina/PI opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por inexistir omissão na Decisão embargada. O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno requerendo: “reforma da decisão monocrática no sentido de extinguir apenas o Recurso de Apelação da parte ré, por perda superveniente de capacidade processual, mantendo a sentença condenatória de origem em todos os termos, a fim de que seja executada em face dos sucessores do falecido”, alegando: “DA NATUREZA TRANSMISSÍVEL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR IMPOSTAS NA SENTENÇA. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de AJURICABA SOARES DO RÊGO. Ratifico a fundamentação elaborada na decisão que extinguiu a reclamação nos seguintes termos: Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190). Transcorrido in albis o prazo concedido. Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas. O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. Passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo. Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Com o falecimento da parte Apelante, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º. Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação. Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente. Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões na decisão atacada. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de decidida na decisão embargada, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. A decisão agravada examinou adequadamente a situação processual, reconhecendo que, diante do falecimento da Apelante, ocorrido no curso do processo, e não havendo manifestação dos sucessores nem interesse jurídico a justificar a continuidade da demanda, impunha-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o processo se arrasta por longo período, vindo o Apelante a falecer em 2024, conforme comunicação de óbito nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que o falecimento da parte ré em ação personalíssima ou cujo objeto se torne intransmissível acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem exame do mérito. No presente caso, a pretensão municipal de compelir o falecido a paralisar ou demolir obra em imóvel particular se tornou inviável, pois eventual discussão acerca da regularidade construtiva deverá ser manejada na esfera administrativa ou em ação própria contra os sucessores, se e quando houver interesse. Observa-se que a decisão agravada não desconsiderou o interesse público, mas apenas reconheceu que, em razão da superveniência do óbito, não subsiste a relação processual válida a justificar a manutenção da lide. O Município, caso entenda persistirem irregularidades, pode adotar as medidas administrativas cabíveis. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou omissão na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, além de observar a regra do art. 485, VI e IX, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando se verificar ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica superveniente do pedido. Diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.