Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUSA GOMES
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800555-10.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Ana Cláudia de Sousa Gomes em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. A autora alega descontos indevidos, identificados como “Contribuição AMBEC”, incidentes em seu benefício previdenciário entre dezembro/2023 e novembro/2024, no montante total de R$ 540,00, sem que tivesse autorizado ou contratado qualquer serviço. Requer: (i) justiça gratuita; (ii) suspensão imediata dos descontos; (iii) declaração de inexistência de relação jurídica e débito; (iv) restituição em dobro dos valores (R$ 1.080,00); e (v) indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Este Juízo, diante de indícios de demandas em massa com petições padronizadas contra instituições financeiras e associações, determinou a intimação da parte autora para comparecimento pessoal (presencial ou virtual) munida de documento de identificação e comprovante de residência atualizado, além do fornecimento de número de telefone com aplicativo de mensagens, sob pena de indeferimento da inicial. Em 09/05/2025, a autora, por intermédio de seu advogado, informou a impossibilidade de deslocamento presencial em razão da distância (cerca de 600 km), apresentando comprovante de residência, documento de identidade e procuração atualizada, pleiteando o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial por meio virtual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso concreto impõe a este Juízo o dever de, em observância aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, bem como à eficiente prestação jurisdicional, zelar pelo correto andamento do feito, rechaçando qualquer conduta que configure abuso do direito de ação. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda insere-se em um contexto de elevado número de ações ajuizadas em face de instituições financeiras nesta Comarca, muitas delas patrocinadas pelos mesmos procuradores, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, levantando fundados indícios de produção de demandas em massa ou litigância predatória. Tal cenário compromete significativamente a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas judiciais, desviando recursos de outras causas prioritárias, como aquelas que envolvem a infância e juventude, saúde e idosos. Diante desse quadro, este Juízo agiu em exercício do seu poder-dever geral de cautela, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe incumbe prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por sua vez, expediu a Nota Técnica n.º 06/2023, estabelecendo que, diante de indícios concretos de litigância predatória — notadamente em demandas relativas a empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito, atos atentatórios à dignidade da Justiça e condutas contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo da preservação do contraditório e da ampla defesa da parte demandada. Cumpre assinalar, ademais, que, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação. Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou essas diretrizes, recomendando aos magistrados a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O diploma normativo define litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Entre as espécies de condutas que podem configurar litigância abusiva, a Recomendação destaca demandas sem lastro, temerárias, artificiais, fraudulentas e a distribuição de ações judiciais semelhantes com informações genéricas. Nesse diapasão, a exigência de juntada dos extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao suposto empréstimo consignado visava precisamente a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e afastar a suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça. Tal medida se alinha à lista exemplificativa de diligências que podem ser determinadas pelos magistrados, como a "notificação para complementação de documentos comprobatórios" e a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo." Embora a parte autora tenha cumprido a determinação de comparecimento pessoal (ainda que de forma remota, conforme permitido pelo despacho), ratificando sua iniciativa e vontade de litigar, não apresentou os extratos bancários exigidos para comprovar que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta. Essa documentação era de crucial importância para a verificação da verossimilhança dos fatos alegados na inicial e para o prosseguimento regular do processo, em especial diante do contexto de litigância serial. A falta de juntada de documentos essenciais para a comprovação mínima da relação jurídica alegada ou da inexistência do negócio, como os extratos bancários, constitui uma conduta processual potencialmente abusiva e um impedimento ao regular desenvolvimento do processo. A ausência de tal prova, indispensável para a análise do mérito da pretensão autoral e para afastar os indícios de ilicitude no ajuizamento da demanda, configura o não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial. Cumpre consignar que ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo expressamente advertiu sobre as consequências do não cumprimento da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, optou por não cumprir integralmente a determinação, inviabilizando a verificação do lastro de sua pretensão. Desse modo, a omissão em apresentar os extratos bancários configura a inércia da parte autora em sanar o vício apontado na inicial, o que impede a análise do mérito da causa. A petição inicial, sem os elementos mínimos para conferir lastro à alegação de que o valor do empréstimo não foi recebido, mostra-se inapta para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na súmula n° 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.198), no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, dada a gratuidade da justiça concedida. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI