Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DE SOUSA PEREIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801044-47.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRENE DE SOUSA PEREIRA em face da Sentença (Id. 81263596), que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A Sentença original fundamentou-se na inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, especificamente quanto à não apresentação dos extratos bancários exigidos para comprovar a verossimilhança dos fatos alegados, especialmente no contexto de indícios de litigância predatória. A embargante alega que a Sentença foi publicada em 25 de agosto de 2025 e que os embargos foram opostos em 30 de agosto de 2025 (sábado), sendo, portanto, tempestivos, com prazo final em 1º de setembro de 2025. Sustenta, ainda, que teria juntado os extratos bancários completos na inicial e novamente em manifestação posterior, rebatendo a contradição e obscuridade da decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Intempestividade dos Embargos de Declaração Conforme preconiza o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. No caso em tela, a parte autora foi intimada da Sentença no dia 21/08/2025. A contagem do prazo processual, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, e considerando apenas os dias úteis, conforme arts. 219 e 224 do CPC, tem-se: - Intimação da Sentença: 21/08/2025 (quinta-feira) - Início da contagem do prazo (primeiro dia útil): 22/08/2025 (sexta-feira) - Quinto e último dia útil para interposição: 28/08/2025 (quinta-feira) Os presentes Embargos de Declaração foram opostos somente em 30/08/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Desse modo, os Embargos de Declaração são manifestamente intempestivos. II.2. Do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial De todo modo, ainda que superada a questão da intempestividade, cumpre ressaltar que a parte autora não cumpriu, de forma integral e satisfatória, a determinação deste Juízo para emenda à inicial. A decisão proferida por este Juízo, em atenção aos indícios de demandas padronizadas e à necessidade de coibir a litigância predatória, determinou expressamente a juntada dos extratos bancários que comprovassem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro era pretendida, com destaque da tarifa no extrato. Essa determinação estava em consonância com o poder-dever geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), com a Súmula n.º 33 do TJPI, com a Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e com a Recomendação CNJ n.º 159/2024, que visam a identificar e prevenir a litigância abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.198, também consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial para demonstrar o direito de agir e a autenticidade da postulação. No entanto, a parte autora não apresentou os extratos bancários conforme exigido. Em vez disso, foram juntados apenas extratos do INSS. Os documentos de Id. 74784276 e 75746432, citados pela própria embargante como "extratos bancários completos", são, de fato, "INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos". A exigência de extratos bancários tinha o objetivo de verificar se os valores de eventuais empréstimos haviam sido creditados na conta da autora e de contextualizar os descontos, permitindo uma análise mais aprofundada da verossimilhança da alegação de inexistência de negócio jurídico. A mera apresentação de extratos do INSS, que apenas registram os descontos previdenciários, não supre a necessidade de comprovação da ausência de crédito em conta bancária, que era crucial para afastar a suspeita de demanda desprovida de lastro fático real. Destaque-se que, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão dos ônus da prova em favor do consumidor não é automática, devendo a parte autora apresentar indícios mínimos de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A advertência sobre o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da diligência foi expressa. Portanto, a Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito está devidamente fundamentada e alinhada com as diretrizes de combate à litigância abusiva. II.3. Da não interrupção ou suspensão do prazo recursal A oposição de Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos, como o Recurso de Apelação. A tempestividade é requisito de admissibilidade extrínseco do recurso, e a ausência dela torna os embargos ineficazes para os fins de interrupção ou suspensão de prazos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Desta forma, uma vez que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente, a Sentença proferida por este Juízo transitou em julgado na data subsequente ao término do prazo para sua oposição, ou seja, em 29/08/2025, tornando-se imutável. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto: RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração opostos por IRENE DE SOUSA PEREIRA, uma vez que foram apresentados fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da Sentença em 21/08/2025. MANTENHO A SENTENÇA (Id. 81263596) em todos os seus termos, pelos fundamentos nela expostos e reiterados nesta decisão, especialmente no que concerne ao não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários, a despeito da apresentação dos extratos do INSS. Diante da intempestividade dos Embargos de Declaração, que não interrompem nem suspendem o prazo para eventual Recurso de Apelação (art. 1.026 do CPC), e da consequente certificação do trânsito em julgado da Sentença, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas e baixas de praxe. Custas processuais suspensas, dada a gratuidade da justiça concedida. INTIMEM-SE. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI