Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA RABELO PORTELA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800651-52.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Isaura Rabelo Portela em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual a autora afirma que, no período de março/2022 a dezembro/2023, a gratificação de regência de classe, prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 112/2009 no percentual de 10%, foi reduzida para 5% pelas Leis Municipais nº 266/2022 e nº 304/2023. Alega violação à regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI, da CF/88, aplicável aos servidores pelo art. 39, §3º) e pede a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, no valor de R$ 2.745,04. O Município contestou, alegando que a alteração foi temporária, respaldada em lei municipal, e justificada pela necessidade de adequação orçamentária em razão do expressivo aumento do piso nacional do magistério nos exercícios de 2022 e 2023. Sustentou ainda que não houve redução da remuneração global da autora, que, ao contrário, apresentou aumento. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legalidade da alteração do percentual de regência É incontroverso que a Lei nº 112/2009 fixou a gratificação de regência em 10% do salário base do professor em sala de aula. Entretanto, as Leis Municipais nº 266/2022 e nº 304/2023, aprovadas pela Câmara de Vereadores e publicadas regularmente, estabeleceram, de forma excepcional e transitória, a redução do percentual para 5% nos respectivos exercícios financeiros. Não se trata, portanto, de ato administrativo unilateral, mas de medida legislativa em consonância com a autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 2.2. Da irredutibilidade de vencimentos e análise probatória A Constituição Federal assegura, no art. 37, XV, a irredutibilidade do valor nominal da remuneração. Isso significa que a Administração Pública pode modificar a composição ou a estrutura das parcelas remuneratórias, mas não pode promover redução do montante total efetivamente percebido pelo servidor. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse sentido: o que se veda é a diminuição do valor global creditado no contracheque, não a supressão ou alteração de rubricas isoladas. Assim, desde que o valor nominal final seja preservado ou ampliado, não há violação ao princípio da irredutibilidade. No caso em análise, os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstram que, embora o percentual da gratificação de regência tenha sido reduzido para 5%, a remuneração global da autora não sofreu decréscimo nominal. Ao contrário, houve majoração da remuneração líquida, em razão da elevação do piso nacional do magistério (33,24% em 2022 e 14,95% em 2023). Dessa forma, não restou comprovado qualquer prejuízo remuneratório, mas sim evolução positiva nos ganhos da autora, o que afasta a alegação de afronta à irredutibilidade salarial. 2.3. Do contexto financeiro e responsabilidade fiscal Ressalte-se, ainda, que a excepcionalidade da medida legislativa foi justificada pela necessidade de adequação do orçamento municipal ao impacto dos reajustes do piso, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o art. 169 da CF. O caráter temporário da redução, com restabelecimento em 2024, reforça a razoabilidade da solução adotada. Nesse trilhar, da análise das provas e fundamentos expostos, conclui-se que a redução da gratificação de regência decorreu de lei municipal formalmente válida; não ficou demonstrada redução nominal da remuneração total da autora; e, não se configurou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Isaura Rabelo Portela em face do Município de Caraúbas do Piauí. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes