Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: J F BATISTA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808016-26.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora apresentou os documentos necessários. Manifestação da parte requerente de Id. 74162721, pleiteando o cancelamento do feito alegando que encontra-se em dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais. Este é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, faz-se necessário verificar em qual situação é possível o cancelamento do feito, consoante o art. 290 do CPC, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na análise do dispositivo legal supra, o que se percebe é que o cancelamento do feito é consequência do não pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro prisma, a partir do momento em que a parte autoral pleiteia o cancelamento do feito, na verdade busca a desistência da ação, porquanto pretende o fim antecipado da demanda, por sua mera liberalidade. Trata-se, portanto, de institutos diametralmente diversos, até mesmo porque, como já evidenciado, não cabe a nenhuma das partes encerrar a demanda invocando o instituto do art. 290 do CPC, sob pena de tumultuar, ainda mais, o já tão atribulado sistema judiciário pátrio. No campo doutrinário, a desistência da ação, segundo conceito dado por CHIOVENDA, é "a declaração da vontade de pôr fim à relação processual sem uma sentença de mérito". Como se depreende dos autos, o pedido de cancelamento formulado pretende pôr um fim à lide, por vontade do próprio autor da demanda, sem resolução de mérito. Não se confunde, portanto, com o disposto no art. 290 do CPC, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento de custas só começaria a partir da decisão que indeferisse os benefícios da justiça gratuita, o que não ocorreu até o momento. Mais uma vez, fica claro que a parte autoral veio aos autos desejando encerrar a lide, situação totalmente diferente do cancelamento, o qual ocorre por força de dispositivo de Lei, após omissão da parte requerente em recolher as custas iniciais. Ademais, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, haverá extinção do feito sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Deste modo, configurada a desistência da autora, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pela autora da demanda, julgando então extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Revogo ainda toda e qualquer liminar concedida durante o trâmite processual. Sem honorários. Eventuais custas de direito pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina