Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA DE JESUS OLIVEIRA AMORIM
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO WALL FERRAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800016-60.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MADALENA DE JESUS OLIVEIRA AMORIM em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ambas qualificadas na inicial. Em primeiro lugar, tem-se que a decisão (ID 72530616) determinou a intimação da parte autora, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse a fixação do polo passivo desta demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, a petição emendada (ID 72822524) não foi capaz de sanar o vício indicado na decisão (ID 72530616), constando, ainda, no polo passivo da presente demanda a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA. Em segundo lugar, passo a análise da presente ação, nos moldes em que se encontra. Dispensado minucioso relatório consoante o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que a requerente ajuizou a ação em faceda PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, que é um órgão da Administração Direta vinculado ao MUNICÍPIO DE TERESINA, este sim, ente público dotado de personalidade jurídica. Segundo o art. 70 do CPC/2015, “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica. Dessa forma, somente podem figurar no polo ativo ou passivo de um processo as pessoas naturais (diretamente ou por representação), as pessoas jurídicas de direito privado (representados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo) e as pessoas jurídicas de direito público (representados na forma da Constituição Federal, do CPC ou demais legislações). São pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e D.F. - art. 1º, caput, C.F.) e respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do Código Civil. Assim, nem a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, tampouco qualquer outro órgão (v.g., as Secretarias Municipais ou a Câmara dos Vereadores etc.) desprovido de personalidade, poderão figurar no polo passivo da demanda, por falta de capacidade processual. Destarte, o Juizado Especial Fazendário, disciplinado pela Lei nº 12.153/2009, possui competência delimitada no seu art. 2º, nos seguintes termos: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Já o art. 5º, II, determina que somente podem ser partes como réus nos juizados fazendários, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Desta forma, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da lide. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da incapacidade processual da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA para figurar em juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC 2015, combinado com art. 27, da Lei Nº 12.153/2009. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI