Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EXECUTADO: CARLA ARIEL MENDONCA CURTY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828275-81.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em desfavor da Decisão prolatada em id 72331180, alegando a existência de omissão por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ante a ausência de localização da parte executada, a citação da parte contrária para se manifestar é desnecessária. Embargos tempestivos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em tela a parte embargante alega omissão ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, por intermédio de consulta ao CAGED, informe se a executada possui registro de emprego, fornecendo, caso positivo, os dados necessários para a identificação do empregador e remuneração atual. No indeferimento, justifica-se que o executado não esgotou todos os meios possíveis ao seu alcance, no intuito de localizar bens do devedor. De fato, percebe-se o equívoco cometido por este juízo, vez que, no presente caso, foram realizadas diversas diligências a fim de localizar o endereço da executada, todas infrutíferas. Assim, perfeitamente cabível a modificação pretendida pelo recurso ora em análise. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento de modo a tornar sem efeito o despacho id 72331180, situação em que DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, por intermédio de consulta ao CAGED, informe se a executada, CARLA ARIEL MENDONÇA CURTY, CPF n° 043.507.483-00, possui registro de emprego, fornecendo, caso positivo, os dados necessários para a identificação do empregador. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina