Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815418-95.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, nos autos do Cumprimento de Sentença intentada pela instituição financeira, ambas devidamente qualificados. A excipiente (ID 62522061), alega a necessidade de apresentação do título original da Cédula de Crédito Rural; a ilegitimidade passiva, afirmando que a real devedora seria a Cooperativa COAVE; bem como pedido subsidiário de chamamento ao processo da cooperativa. O excepto apresentou impugnação em ID 66249001, afirmando a existência de título líquido, certo e exigível; a existência da mora; bem como pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória. No caso em comento, a alegação de necessidade de apresentação do título original é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, pois a apresentação de cártula original é um pressuposto essencial para a validade do processo. Os outros tópicos alegando em Exceção de Pré-Executividade, em contrapartida, não poderão ser suscitados nessa via processual, uma vez que não são matéria de ordem pública. Neste contexto, necessária a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Veja, o art. 425, VI, do CPC estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos, quando juntadas aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada de adulteração, vejamos: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Para além disso, a execução tramita em meio eletrônico, e a apresentação de cópia autenticada é suficiente para a instrução, salvo quando o devedor aponte fato concreto que indique circulação do título, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São paulo firmou entendimento de que: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 924, I do CPC, extinguindo o feito, sem análise do mérito, por ausência de apresentação da via original do título executivo em cartório, a saber, a cédula de crédito bancário. Apelo do exequente. Com razão. Desnecessidade de exibição do documento original da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial para o ajuizamento da ação de execução perpetrada pelo credor originário da obrigação. Realizada apresentação de cópia integral do título. Admissibilidade. Exegese dos artigos 425, VI e 783, ambos do CPC. A exigência de apresentação do título original junto com a exordial que teria por escopo retirar a cártula de circulação, ante a possibilidade de que ela ainda poderia circular por endosso. Tal situação não ocorre nos casos de títulos de crédito contratuais, sendo a hipótese da cédula de crédito bancário. Extinção processual afastada, com a reforma da sentença para prosseguimento do feito executivo no juízo de origem. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009022020238260069 Bastos, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Assim, a ausência de apresentação da via física não configura vício capaz de extinguir a execução, inexistindo demonstração de circulação ou de qualquer risco à segurança jurídica do crédito. No que tange aos demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade, verifica-se que estes não se referem a matérias de ordem pública, mas sim a alegações que demandam dilação probatória, pois envolvem análise de contratos e relações jurídicas externas à execução. Tais questões, por sua natureza, não são cognoscíveis na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina