Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YARA GONCALVES MARTINS
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO YARA GONÇALVES MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que é servidora pública municipal, admitida em 10 de agosto de 2006, após aprovação em concurso público, para exercer a função de Zeladora. Afirma que está lotada na Unidade Escolar Aliança do Gurguéia, onde suas atividades diárias incluem a limpeza de banheiros de uso público e a respectiva coleta de lixo, expondo-a de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde (agentes insalubres). Sustenta que, apesar da natureza insalubre de seu trabalho, o Município DEMANDADO nunca realizou o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Argumenta que tal omissão viola seu direito, previsto tanto na legislação federal quanto na municipal. Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, fixado em 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo; o pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos, com os devidos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; a imediata implantação do referido adicional em sua remuneração mensal; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a condenação do DEMANDADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.405,45 (trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos, incluindo portaria de nomeação, termo de posse e contracheques. O processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000818-81.2020.5.22.0108), onde, após a apresentação de defesa, realização de perícia técnica e prolação de sentença e acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência daquela justiça especializada para julgar a causa, em razão da natureza jurídico-estatutária da relação entre as partes. Com isso, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais e adequarem seus pedidos e defesas ao procedimento comum (ID. 55425478). A parte AUTORA apresentou manifestação (ID. 56502410), ratificando os termos da inicial e adequando seus pedidos. O Município DEMANDADO, por sua vez, já havia apresentado contestação na Justiça do Trabalho (ID. d9332cd), na qual argumentou, em resumo: Preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ser genérica e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; Como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que a AUTORA não comprovou a exposição a agentes insalubres, que a limpeza de banheiros de escola não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de pagamento do adicional em grau máximo, e que o ônus da prova era da parte DEMANDANTE. Impugnou também o pedido de justiça gratuita e a condenação em honorários. Após a remessa dos autos, a parte DEMANDADA não apresentou nova peça de defesa, tendo sido certificado o decurso do prazo para manifestação (ID. 57329597). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, onde foram praticados diversos atos, incluindo a produção de prova pericial (ID. 1b1da3f), essencial para a análise do direito pleiteado. A declaração de incompetência, ainda que absoluta, não invalida automaticamente todos os atos processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 4º, estabelece que os atos decisórios proferidos por juízo incompetente serão nulos, mas "conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida [...] até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". A mesma lógica, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, aplica-se aos atos instrutórios, como a perícia. Neste caso, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes e a nomeação de perito qualificado. Não há qualquer prejuízo em seu aproveitamento. O Município DEMANDADO, embora tenha impugnado as conclusões do laudo, teve plena oportunidade de participar de sua produção. Dessa forma, em conformidade com o despacho inicial proferido por este juízo (ID. 55425478) e com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais, reconheço a validade da prova pericial e dos demais documentos produzidos no juízo trabalhista, que servirão de base para a presente decisão. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. A parte AUTORA requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801230-57.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Defiro tal pedido, uma vez que há nos autos elementos probatórios/contracheques que demonstram sua hipossuficiência econômica. A parte DEMANDADA argumenta que eventuais direitos da parte AUTORA anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação estão prescritos. A pretensão de cobrança de verbas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32. A ação foi originalmente ajuizada em 11 de dezembro de 2020. Portanto, estão prescritas as parcelas e os direitos que se tornaram exigíveis antes de 11 de dezembro de 2015. Acolho a prejudicial de mérito para declarar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a eventuais créditos anteriores a essa data, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal da demanda reside em definir se a parte AUTORA, na função de zeladora em uma escola municipal, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, qual o percentual devido. A Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia), juntada aos autos (ID. 6f62215), prevê expressamente o direito ao adicional. O artigo 57 dispõe: “Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.” A lei municipal, portanto, garante o direito ao adicional, mas não define as atividades consideradas insalubres nem os percentuais aplicáveis. Diante dessa omissão, aplica-se, por analogia, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios técnicos para a caracterização da insalubridade em âmbito nacional. Para verificar as condições de trabalho da parte AUTORA, foi realizada perícia técnica no local, a Unidade Escolar Aliança do Gurguéia (ID. 1b1da3f, fls. 258 do PDF). O laudo pericial elaborado é claro e conclusivo. O perito constatou que a AUTORA, entre suas diversas atribuições de limpeza, é responsável pela higienização e coleta de lixo de três banheiros de uso coletivo, utilizados por aproximadamente 156 alunos e 32 colaboradores. O laudo registrou (ID. 1b1da3f, fls. 264 do PDF): “Nos foi informado pela Reclamante e confirmado pelo paradigma, que basicamente todos os dias, se deparam na limpeza dos banheiros, com urina, fezes e sangue (absorvente), fora do vaso sanitário e/ou da lixeira; (procedimento realizado 2 vezes por dia);” O laudo também confirmou que a AUTORA nunca recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Com base nessas constatações, o perito concluiu que a atividade se enquadra como insalubre em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos. A fundamentação técnica está no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubre o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)". A limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, se equiparam ao manuseio de lixo urbano, pois o trabalhador fica exposto a uma variedade de agentes patogênicos de origem humana, sem controle sobre as condições de saúde dos usuários. Uma escola com quase duzentos usuários diários se enquadra perfeitamente no conceito de local de grande circulação. A impugnação do Município ao laudo não se sustenta. Alegações de que o laudo é genérico ou baseado apenas em relatos da trabalhadora são afastadas pela descrição detalhada da vistoria "in loco", com a presença de representantes de ambas as partes, e pela fundamentação técnica em norma regulamentadora. A ausência de fornecimento de EPIs agrava a situação, pois demonstra que o empregador não tomou qualquer medida para neutralizar ou reduzir os riscos. Dessa forma, com base na lei municipal e na prova pericial robusta, que não foi desconstituída por nenhuma outra prova, reconheço o direito da parte AUTORA ao adicional de insalubridade. No entanto, acolho o laudo pericial em parte, para reconhecer que a exposição a agentes biológicos, embora real e ensejadora do adicional ocorre em ambiente escolar. Este, apesar de ser de uso coletivo, possui um público mais restrito e controlável que o lixo urbano em geral. Assim, o risco, embora presente, se enquadra com maior razoabilidade no grau médio 20%, nos termos da Norma Regulamentadora número 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Definido o direito ao adicional, a base de cálculo deve ser o vencimento do cargo efetivo da servidora, conforme expressamente determina o art. 57 da Lei Municipal nº 57/1998, e não o salário mínimo. Assim, o pedido é procedente para condenar o Município DEMANDADO ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico da AUTORA, referente às parcelas vencidas a partir de 11 de dezembro de 2015 e às que se vencerem até a efetiva implantação do benefício. Há que se registrar que os valores retroativos do adicional se mostram devido, uma vez demonstrado que a autora estava submetida anteriormente às mesmas condições verificadas quando da realização da perícia, sendo que não fora fornecido equipamentos de proteção como luvas apropriadas e botas. A parte AUTORA também tem direito aos reflexos do adicional sobre a gratificação natalina (13º salário) e as férias acrescidas do terço constitucional, pois o adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Determino, ainda, que o Município implante o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) no contracheque da parte AUTORA, no prazo de 15 dias, contados dessa decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YARA GONÇALVES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, para: 1. ACOLHER a prejudicial de prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 11 de dezembro de 2015. 2. CONDENAR o Município DEMANDADO nas seguintes obrigações: a) PAGAR à parte AUTORA as parcelas vencidas do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo, desde 11 de dezembro de 2015 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento; b) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade sobre as gratificações natalinas (13º salários) e as férias acrescidas de um terço, observando o mesmo período; c) IMPLANTAR o adicional de insalubridade, no mesmo percentual e base de cálculo, na remuneração da parte AUTORA, no prazo de 15 dias contados dessa decisão, sob pena de multa. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os contracheques juntados. Sobre o montante devido, incidirá correção monetária e juros pela taxa SELIC. CONDENAR o Município DEMANDADO ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio