Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
INTERESSADO: JOSE OLAVO MOREIRA NETO, A I SOUSA MERCEARIA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito trata de execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2001, pela parte exequente CARVALHO & FERNANDES LTDA, em face dos executados JOSE OLAVO MOREIRA NETO e A I SOUSA MERCEARIA – ME. Ao longo dos anos, diversas diligências foram determinadas para localização de bens passíveis de penhora, porém sem êxito. Em 01/04/2025, a secretaria judicial expediu intimação para que as partes se manifestassem acerca do cálculo judicial juntado (ID 66160877). O prazo decorreu in albis. Posteriormente, em 21/08/2025, foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente, inclusive pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que se manifestasse sobre sua própria inércia e promovesse o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento do abandono da causa. Não obstante, nenhuma manifestação foi apresentada, permanecendo o processo completamente paralisado por culpa do exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se estagnado desde as intimações mencionadas, mesmo após expressa advertência de que o prosseguimento dependia de impulso da parte exequente. A secretaria certificou o transcurso dos prazos sem qualquer manifestação e não há requerimento pendente que justifique a paralisação. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a extinção somente pode ser declarada após a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, providência devidamente realizada nos autos, conforme ID 80408201. A inércia reiterada da parte exequente, mesmo diante de intimação pessoal, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, que já ultrapassa duas décadas de tramitação. O processo, iniciado em 2001, não pode permanecer indefinidamente pendente à espera de impulso da parte, sob pena de comprometimento da própria eficiência jurisdicional. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a declaração de abandono. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009932-71.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina