Procedimento Comum CívelAcumulação de CargosRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Partes do Processo
LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA
CPF
Autor
MUNICIPIO DE GILBUES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILBERTY DA SILVA SILVEIRA
OAB/PI 9414·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PI 10281·CPF·Representa: Réu
EDINARDO PINHEIRO MARTINS
OAB/PI 12358·CPF·Representa: Réu
IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
OAB/PI 5085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 08:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800147-92.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de suspensão/anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória ajuizada por LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, versando sobre suposta perseguição política e relotação administrativa irregular com prejuízos funcionais à servidora pública autora. É o relatório. Passo a decidir: Instaurado o feito em 20/03/2019, a parte autora manteve-se absolutamente inerte após a propositura da ação. Considerando o relevante lapso temporal sem qualquer manifestação útil nos autos, mesmo após intimação por meio de advogado constituído (Despacho de ID 51853476) e, posteriormente, intimação pessoal via mandado judicial, conforme determinado no Despacho de ID 56227876 e certificado nos autos pela oficiala de justiça (ID 73586850), restou patente o abandono da causa. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Portanto, presentes os pressupostos legais para a extinção por abandono, sem que haja qualquer fato impeditivo, subsiste a necessidade de proferir a sentença extintiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Sem custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual útil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/08/2025, 20:07
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 11:47
Conclusos para julgamento
12/08/2025, 11:47
Decorrido prazo de LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.