Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800147-92.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de suspensão/anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória ajuizada por LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, versando sobre suposta perseguição política e relotação administrativa irregular com prejuízos funcionais à servidora pública autora. É o relatório. Passo a decidir: Instaurado o feito em 20/03/2019, a parte autora manteve-se absolutamente inerte após a propositura da ação. Considerando o relevante lapso temporal sem qualquer manifestação útil nos autos, mesmo após intimação por meio de advogado constituído (Despacho de ID 51853476) e, posteriormente, intimação pessoal via mandado judicial, conforme determinado no Despacho de ID 56227876 e certificado nos autos pela oficiala de justiça (ID 73586850), restou patente o abandono da causa. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Portanto, presentes os pressupostos legais para a extinção por abandono, sem que haja qualquer fato impeditivo, subsiste a necessidade de proferir a sentença extintiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Sem custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual útil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués