Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852211-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por B CIRILO ALBINO E CIA LTDA, em face de VIVO S/A/TELEFONICA S.A. Alega que efetuou a contratação da utilização de 65 (sessenta e cinco) linhas de telefonia móvel, por meio do CONTRATO DE ADESÃO (id 47976471), firmado em 06/07/2022, sob a modalidade de contrato de permanência pelo período de 24 meses. Afirma que, em 07/06/2023 efetuou a portabilidade de 31 (trinta e uma) das referidas linhas de telefonia móvel para outra operadora, o que ocasionou a rescisão contratual em relação às aludidas linhas de telefonia móvel, mantendo as demais ativas. Contudo, a requerida emitiu cobrança de multa rescisória no valor de R$ 25.389,00, ainda que o contrato registrasse benefício/desconto igual a zero, em afronta ao art. 58 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Aduz que a recusa em pagar a multa levou ao bloqueio das linhas e posterior rescisão contratual pela requeria, bem como à inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que lhe acarretou grandes prejuízos. Requereu, liminarmente, o desbloqueio das linhas, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, alternativamente a redução da multa ao limite de 10%, indenização por danos morais e custas. A requerida apresentou contestação (id 59119675), sustentando a inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato empresarial, a regularidade da cobrança de multa proporcional a descontos concedidos nos planos, e a inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. Embora a autora seja pessoa jurídica, está caracterizada a relação de consumo (art. 2º, CDC), pois figura como destinatária final do serviço de telecomunicações, sendo irrelevante o fato de utilizar a telefonia em suas atividades comerciais. A jurisprudência brasileira adota a teoria finalista, que considera consumidor aquele que não transforma o produto ou serviço em insumo para sua atividade econômica, ou seja, o destina ao uso próprio, sem reintroduzi-lo no mercado. O fato de a telefonia ser utilizada em atividades comerciais não a descaracteriza como consumidora final; o que importa é a destinação final e não o reuso do serviço como parte de outra atividade comercial. Nos termos do art. 58 da Resolução 632/2014 da ANATEL e da Cláusula 4ª do contrato, a multa de fidelidade deve ser proporcional ao benefício concedido e ao tempo restante de permanência. O contrato em análise registrou benefício/desconto igual a zero. Portanto, não há base legal ou contratual para cobrança de multa rescisória no valor fixo de R$ 25.389,00. O contrato assinado indica benefício igual a zero, o que afasta a exigibilidade de multa de R$ 25.389,00. Ainda que se admitisse a existência de benefícios indiretos, o valor cobrado revela-se desproporcional, impondo-se a aplicação do art. 413 do CC, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal. Assim, entendo que a multa deve ser limitada a 10% do valor cobrado pela ré, resultando em R$ 2.538,90. A exigência de quantia abusiva, o bloqueio de linhas e a rescisão contratual violaram a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configuraram prática abusiva (art. 39, I, CDC), comprometendo o regular exercício da atividade empresarial da autora. A negativação do nome da autora no SPC e Serasa decorreu de cobrança indevida. Nesses casos, a jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa. Embora caracterizado o dano moral, a fixação da indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o porte econômico da ré e os prejuízos à imagem da autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à função pedagógica da condenação, sem causar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) REDUZIR o valor da multa para 10% (dez por cento) do montante cobrado pela ré, nos termos do art. 413 do CC; b) CONDENAR a ré a se abster de realizar cobranças, judiciais ou extrajudiciais, em valor superior ao ora fixado; c) DETERMINAR o desbloqueio e restabelecimento das linhas telefônicas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina