Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
APELADO: ALUIZIO VALERIO DA SILVA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855265-07.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., instruída com Cédula de Crédito Bancário nº 22004800, emitida por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, no valor original de R$ 16.350,00, referente a financiamento para fomento rural, com vencimentos entre 2024 e 2027. A inicial foi protocolada em 12/11/2024. Contudo, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 67382796), o executado faleceu em 09/01/2024, ou seja, antes da propositura da ação. Tal circunstância ensejou a suspensão do feito, com base no art. 313, I e §2º, do CPC, conforme decisão judicial já proferida nos autos (ID 68988937). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias concedido à parte exequente, não houve requerimento de habilitação do espólio ou de sucessores do devedor, tampouco manifestação útil para o prosseguimento do feito, persistindo a inércia da parte interessada em regularizar o polo passivo. A jurisprudência tem assentado entendimento no sentido de que, após a constatação do óbito anterior à propositura da demanda, o feito deve ser extinto, pois ausente pressuposto processual subjetivo válido (legitimidade passiva), conforme o art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pela OAB-PE contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial movida contra devedor falecido antes do ajuizamento da ação. 2. Sustenta o recorrente que a sentença violou o art. 10 do CPC, pois inexistindo citação válida caberia sua intimação para promover o aditamento da inicial com a regularização do polo passivo, na forma do art. 329, do CPC e não a extinção do feito. Argumenta que como indicou a qualificação completa da representante do espólio do devedor, a execução deve prosseguir contra a mesma, conforme previsão do art. 796 do CPC. 3. O cerne da questão é perquirir a possibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio na hipótese de falecimento do executado antes da propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento segundo o qual "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" ( AgRg no REsp1515580/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe13/05/2015). 5. Este egrégio Tribunal Regional Federal também se manifestou no sentido que "quando o óbito ocorre no curso do processo, é caso de regularização do polo passivo, com a integração do espólio ou dos sucessores. Entretanto, quando o falecimento se dá antes da triangularização processual, não há parte legitimada para compor o polo passivo, fato que impõe a extinção da demanda" ( 00000491520018170630, Relator Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, julgado em 19/11/2019). 6. Na hipótese dos presentes autos, a certidão de óbito anexada comprova que o devedor faleceu em 21/5/2017, muito antes do ajuizamento da presente execução em 19/12/2018. 7. Nesse contexto, com base no entendimento do STJ e na inteligência de sua Súmula 392, não se mostra possível o prosseguimento da execução, com o redirecionamento contra o espólio, visto que o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento da ação. 8. Registre-se que não houve violação ao art. 10 do CPC porquanto o exequente foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a informação de que o executado havia falecido. Também incabível invocar o art. 329 do CPC, para substituir o polo passivo da execução pela representante do espólio, tendo em vista que tal dispositivo apenas se reporta a alteração do pedido ou causa de pedir e não do polo passivo da demanda. 9. Apelação improvida.(TRF-5 - Ap: 08187686120184058300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, qual seja, a legitimidade passiva do executado, já falecido ao tempo da propositura da demanda. Sem custas adicionais, tendo em vista o recolhimento regular das despesas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina