Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASSIONE RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIANA SOUSA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800331-46.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por CASSIONE RIBEIRO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em síntese, narra o autor que é pai da criança Laura Sousa Rodrigues, nascida em 23/04/2015, conforme certidão de nascimento anexa. Em audiência de reconhecimento de paternidade realizada em 02/02/2024, não foi definido como se daria a inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da filha. Em razão disso, requer a retificação do registro civil para que a criança passe a se chamar Laura Sousa Santos. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: procuração (ID 78507380), declaração de hipossuficiência (ID 78507382), comprovante de residência (ID 78508007), documentos pessoais do autor (ID 78507386) e certidão de nascimento da criança (ID 78507391). Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte (ID 78543838). É o relatório. Decido. O registro civil é mecanismo público de preservação da individualidade da pessoa, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano. Inteligência dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, bem como do art. 16 do Código Civil. No caso, a pretensão merece prosperar, pois a procedência do pedido tem por finalidade concretizar o princípio da veracidade dos registros públicos, mediante a inclusão do sobrenome paterno no assento de nascimento da criança. Passando-se ao exame das provas documentais, verifica-se que são suficientes para comprovar a omissão narrada, uma vez que a certidão de nascimento da criança contém o nome do genitor e dos avós paternos, mas sem a inclusão do patronímico do pai. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de inclusão do sobrenome paterno no assento de nascimento: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES MATERNO PARA INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. POSSIBILIDADE. É direito subjetivo da postulante alterar a composição de seu nome civil, mitigando o princípio da imutabilidade em favor da identificação de sua origem familiar, tanto materna quanto paterna. Recurso conhecido e provido." (TJ-GO, APL 02981669320138090069, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 06/09/2017, 6ª Câmara Cível). A ação encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que prevê o procedimento para retificação de registro civil, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos, ouvido o Ministério Público. Assim, os documentos acostados conferem credibilidade suficiente ao alegado, razão pela qual se conclui pela existência do direito à retificação do registro civil de nascimento da criança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a retificação da Certidão de Nascimento da menor, registrada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina – 9º Ofício/DF, que passará a se chamar LAURA SOUSA SANTOS. Deferido já o benefício da gratuidade da justiça, o qual abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Confiro à presente sentença força de mandado de retificação, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, devendo ser instruída com as peças necessárias ao suprimento do registro civil almejado, autorizada, desde logo, a complementação documental pela parte autora, caso solicitada pelo Cartório. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante da gratuidade deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Se necessário, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ficando as partes cientes pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena