Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANHA FERREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800572-18.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE LIMINAR ajuizado pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida nos autos, foi determinado a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse procuração contemporânea do feito e declaração de residência. Em manifestação, a autora apenas requereu dilação de prazo, sem juntar outras provas de comprovação do alegado. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso nos autos. No caso em análise, a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada e demais documentos previstos no art. 319 e 320 do CPC, possuindo prazo suficiente para cumprir a determinação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, o que denota seu desinteresse em cumprir as determinações judiciais e a escorreita condução do processo, bem como promover os atos atinentes previsto no art. 6º do CPC/15, entabulado no princípio da cooperação. Ademais, ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021).” Assim e de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único). No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, não cumprindo aquela a determinação emanada após o prazo. Destaco que o foi especificado a irregularidade a ser sanada, tendo, portanto, a autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. Logo, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e a jurisprudência pátria: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de liminar. Condeno a requerente em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a benesse da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina