Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M. ALVES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, MARCOS ANTONIO RODRIGUES ALVES, SILVANA MARIA DA SILVA MILITAO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801952-12.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução propostos por M Alves Indústria e Comércio Ltda. e outros em face do Banco do Nordeste S.A., conforme petição inicial e documentos a ela anexados. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo a realização de perícia contábil nos cálculos apresentados pelo exequente. Regularmente intimado, o exequente/embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 11212239), sustentando a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução, haja vista que os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram memória de cálculo. Requereu, assim, a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A insurgência dos embargantes não merece acolhida. Embora sustentem genericamente a existência de cláusulas abusivas e a necessidade de perícia contábil, não indicaram o valor que entendem correto nem apresentaram memória de cálculo, requisitos indispensáveis para a análise da alegação de excesso de execução. O artigo 917, § 3º, do CPC, é categórico ao dispor que, nos casos de excesso de execução, é obrigatória a indicação, na petição inicial, do valor que o executado entende devido, acompanhada da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, consolidou o entendimento de que alegações genéricas de excesso não são aptas a fundamentar embargos à execução. Confira-se1: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Portanto, tinha a parte embargante o ônus de impugnar de forma específica os cálculos apresentados pelo exequente, indicando o montante devido e juntando memória de cálculo. Não o fazendo, não há como ser conhecida a alegação de excesso. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 920, ambos do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Determino que a Secretaria anexe cópia desta decisão aos autos da execução. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1172223784