Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA
REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806534-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por La Villa Barra Grande Gastrobar LTDA. em face de Google Brasil Internet LTDA., conforme petição inicial e documentos a ela anexados.
No caso vertente, observo que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca; a parte autora tem domicílio no município de Cajueiro da Praia/PI e a parte requerida em São Paulo/SP. Ademais, o município de Cajueiro da Praia/PI integra o termo judiciário da Comarca de Luís Correia/PI, conforme a Lei de Organização Judiciária do Piauí (LC nº 266/2022). Portanto, a parte autora deveria ajuizar sua demanda perante a Comarca de Luís Correia/PI. Depreende-se, assim, absoluto afastamento das regras de competência territorial dispostas no Código de Processo Civil, de modo que o que se evidencia é a completa aleatoriedade na escolha deste foro para a distribuição da demanda. Apesar de ser relativa, a inobservância das regras básicas de competência territorial, ao se ingressar com ação em foro que não possua qualquer relação com as partes ou com os fatos a serem conhecidos, contraria o princípio do juiz natural e demanda o respectivo ajuste, imprescindível à higidez das normas processuais e à validade do processo. Aliás, até mesmo a produção probatória pode ser prejudicada. Por outro lado, a escolha do juízo, além de violar o princípio do juiz natural, possui o condão de ocasionar eventual prejuízo ao contraditório efetivo, que pode inclusive se tornar mais caro, razão pela qual a declinação ora efetuada amolda-se no dever legal de “zelar pelo efetivo contraditório” (artigo 7º do CPC). Outrossim, a interpretação do Processo Civil deve-se pautar pelos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (artigo 1º do CPC), motivo pelo qual a vedação de não reconhecimento da incompetência territorial relativa deve ser vista com bastante cautela. E se assim não fosse, esta ação poderia ser proposta em qualquer juízo do Brasil, o que se afigura irrazoável. Portanto, declaro a incompetência deste Juízo. Encaminhem-se os autos à Comarca de Luís Correia/PI, urgentemente, tendo em vista que não há previsão de recurso com efeito suspensivo em face desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba