Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805178-49.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de taxas e tarifas ajuizada por Raimundo Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros (Vida e Previdência), conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. Na decisão de ID 81307023, foi constatada irregularidade insanável na procuração acostada (ID 77739665), por não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual suspendeu-se o feito e foi oportunizado prazo para regularização da representação processual (arts. 76, § 1º, I, e 104, § 1º, do CPC). Posteriormente, sobreveio aos autos certidão de óbito (ID 81839430), expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Piauí, atestando o falecimento do autor em 22/06/2025, apenas quatro dias após o ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL ORIGINÁRIA Conforme já reconhecido, a procuração inicial não atendia aos requisitos do art. 595 do Código Civil, pois: a) não constava o CPF da pessoa que assinou a rogo; b) não havia a assinatura de duas testemunhas. Portanto, a representação processual estava viciada desde o início, comprometendo a própria formação da relação processual. II.2 – DA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CORREÇÃO O falecimento do autor logo após o ajuizamento tornou impossível a regularização do vício, pois a outorga de poderes exige manifestação de vontade pessoal, o que não pode ser suprido por sucessores. Enquanto outras irregularidades podem ser sanadas ao longo do processo, a invalidez da procuração, diante da morte do outorgante, constitui óbice absoluto e definitivo. II.3 – DA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO A conjugação desses dois fatores – procuração inválida e impossibilidade de correção – conduz à conclusão de que jamais se constituiu processo válido. Não se trata de irregularidade superveniente, mas de vício de origem, que inviabiliza o próprio nascimento da relação processual. II.4 – DA INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A habilitação sucessória pressupõe processo já constituído e válido. Neste caso, não há relação processual a ser sucedida, razão pela qual não se aplica a substituição processual por herdeiros (art. 110 do CPC). II.5 – DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA A regra do art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) pressupõe a existência de parte capaz de exercer contraditório e defesa. Como o vício de representação é insanável e o autor faleceu, inexiste sujeito processual apto a ser intimado. Dessa forma, não há necessidade de prévia intimação antes da extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual essencial: representação processual válida e regular, insuscetível de correção diante do falecimento do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças. Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba