Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
EXECUTADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818792-56.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Servi San Ltda em face de Execução Fiscal movida pelo Município de Teresina-PI, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a excipiente que está sofrendo execução tributária referente a execução de CDAs pelo não pagamento de IPTU’s. De início, afirma que não foi juntado aos autos prova de efetiva notificação da parte executada quanto ao lançamento do crédito tributário, ensejando sua inexigibilidade. Posteriormente, aduz que a empresa executada está em recuperação judicial tendo a data de 10.12.2019 a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores e já homologado pelo juízo universal. Ao final, requer a extinção processual pela novação da dívida pela vedação a atos executórios e expedição de certidão de crédito para habilitação do Município junto ao juízo recuperacional. Realizada apresentação de documentos (IDs. 48159787 a 48159789). Em Resposta à exceção de Pré-Executividade, de início à parte excepta afirmou que o referido tributo é lançado de ofício, e que só existe Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) se houver impugnação do devedor, razão pela qual o ônus da prova de não recebimento do carnê de IPTU é do executado e não da municipalidade. Ao final, requereu o prosseguimento do feito eis que a Recuperação Judicial não suspende a Execução Fiscal, cabendo ao juízo executivo determinar atos de constrição e comunicá-los ao juízo universal. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito a regularidade de notificação tributária do IPTU e na análise de pedido de extinção do processo. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO IMPOSTO EM EXAÇÃO A parte excipiente alega a não notificação do imposto cobrado, eis que apenas tomou conhecimento da execução após regular citação. De largada, necessário fazer algumas considerações prévias. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência municipal, bastando a propriedade em área urbana como manifestação de riqueza, apta a gerar os efeitos da incidência tributária, detendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, atualizado ao aspecto da anualidade. Dessa feita, o tributo supra é lançado de ofício em apuração do valor venal pela Prefeitura Municipal, obtendo o levantamento atualizado do valor de mercado pela estimação financeira do preço de avaliação, por ato unilateral da municipalidade. Lançado o tributo, é necessária a notificação do devedor para fins de validade da cobrança efetuada, bastando a mera transmissão e envio do carnê ao devedor. Assim, entendimento sumulado no STJ em enunciado vinculante nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Lançado o crédito devido e informado ao contribuinte, a impugnação acarreta a abertura de procedimento administrativo fiscal, caso não haja pagamento total, pagamento a maior que enseje repetição de indébito, ou então, na hipótese de atinente inércia da parte executada, é iniciada a Execução Fiscal com seus consectários legais. Dianteiramente contrário, havendo impugnação, não se inicia a Execução Fiscal sendo o ativo tributário da municipalidade questionado em decisão administrativa recorrível, o que não é o caso dos autos. Por tal fato, a comprovação de não recebimento da notificação é da esteira da parte a quem a aproveita, ou seja, do excipiente, ora devedor. O supracitado entendimento é permanentemente mantido em sede do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). Me atendo ao julgado unificado e pacífico atualmente, NÃO ENCONTRO NOS AUTOS prova alguma da ausência de recebimento do carnê de IPTU atinente aos créditos então demandados.
Ante o exposto, não assiste razão a excipiente, razão pela qual, NÃO ACOLHO a razão presente na presente exceção. 2.3 – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte excipiente aduz que o recebimento judicial autorizado do pedido de recuperação acarretará a extinção processual, eis que há a impossibilidade de constrição patrimonial nos bens, valores e direitos atinentes a composição financeira do acervo da empresa em recuperação. Porém, o crédito tributário em privilégio de processamento não está submetido aos efeitos de recuperação judicial, conforme o art. 187 do CTN. Por tal razão há controvérsia a definir se o referido crédito originado de regular lançamento fiscal em seus efeitos de constrição está submerso a eventual manifestação/autorização do juízo universal que deferiu eventual processamento e deferimento de recuperação judicial. A resposta é positiva, porém, não é automática, não podendo haver atos de levantamento ou alienação para satisfação do crédito, estando, como bem mencionado pela nobre Procuradora Municipal, sujeito a cooperação com o juízo universal devendo sempre se manifestar anteriormente a alguma constrição nos ativos da empresa submetida aos efeitos de recuperação. “as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial” (AgRg no CC 120.642/RS, rel. min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJe) Modernamente, por tal razão, o STJ entendeu que o juízo universal detém visão global da operacionalização dos créditos e débitos da empresa recuperanda, devendo, por isso, exercer o controle sobre eventual ato constritivo/restritivo de bens e saldos da empresa em juízo recuperacional: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. “a submissão da constrição judicial ao juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os juízos (CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 07/12/2021). Ante a natureza do crédito, entendimento contrário, da forma como quer o excipiente, suprimiria o conteúdo e propósito sublimado em exegese do entendimento em apreço. Firme na jurisprudência exposada, NÃO ACOLHO a razão apresentada. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 151, VI do CTN, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, determinando: a) O prosseguimento do feito normalmente, devendo atos de constrição patrimonial serem submetidos ao controle do juízo universal; e b) A intimação da parte exequente para que atualize o crédito tributário e requeira o que entender de direito no prazo em dobro de 30 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais.