Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:36
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:36
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:36
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:34
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:34
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 10:30
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•06/04/2026, 21:49
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•06/04/2026, 21:49
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:36
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:36
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:36
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:34
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:34
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 10:30
Recebidos os autos
25/02/2026, 10:26
Juntada de Petição de certidão
25/02/2026, 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/10/2025, 08:18
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 08:16
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/10/2025, 23:21
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO
REU: VALDIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 82035815. MARCOS PARENTE, 10 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800104-29.2024.8.18.0102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 08:47
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 08:42
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2025, 09:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
26/08/2025, 04:05
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO
REU: VALDIR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800104-29.2024.8.18.0102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de liminar, proposta por Clovis Gomes de Sousa Neto em face de Osvaldo Ferreira de Sousa, já qualificados nos autos. Alegou o autor que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre imóvel rural o imóvel rural com área de 10h,00c,00a (dez) hectares, Gleba “DATA SANTA ROSA”, sito no povoado Cocal, zona rural, Porto Alegre do Piaui/PI, desde o ano de 2008, posse essa turbada pelo réu, conforme relatado na exordial. Juntou documentos e requereu a medida liminar de manutenção da posse, e, no mérito, a confirmação da medida liminar (ID 52972001). Realizada audiência de justificação (ID 66934198). Concedida liminar (ID 66936054). Citado o requerido para apresentar contestação (ID 66936054), certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 68407171). Manifestação da parte requerida (ID 77771293) alegando a necessidade de instrução probatória, que o contrato firmado entre as partes no ID 52972359 é contrato jurídico simulado, pois foi proposto em sociedade sobre o parque de vaquejada construído no local. Argumentou ainda que promoveu o levantamento de paredes e cercou o imóvel às suas expensas. Requereu o deferimento de justiça gratuita, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a reabertura do prazo para produção probatória e alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade. O réu requereu o benefício da justiça gratuita, aduzindo ser pobre na forma da lei. O autor, por sua vez, pleiteou o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu, sob alegação de ausência de hipossuficiência. Contudo, a gratuidade da pessoa física é presumível, cabendo a quem impugna trazer prova concreta da ausência de seus requisitos, ônus que não se desincumbiu. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida e indefiro a sua impugnação por ausência de provas em contrário. Da revelia Restou incontroverso que o réu, devidamente intimado em audiência e acompanhado de seu advogado, não apresentou contestação no prazo legal, declaro sua revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, operando-se os efeitos da revelia, e que a prova documental e testemunhal produzida nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo quanto à posse do autor e à turbação praticada pelo réu, não há necessidade de produção de novas provas. Nos termos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e assegurando-se a razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Indefiro, desse modo, o pedido de instrução probatória formulada pelo réu. Do pedido de desentranhamento de documentos Considerando a revelia processual, os documentos apresentados intempestivamente pelo réu, não acompanhada de justificativa idônea para sua juntada extemporânea, sem prejuízo de eventual reexame em ação própria, não devem ser considerados para formação do convencimento do juízo. Contudo, por cautela, deixo de determinar o desentranhamento formal, limitando-me a desconsiderá-los. Do mérito No mérito, o autor comprovou documentalmente o exercício da posse e a turbação, juntando contrato de compra e venda, recibo de pagamento, declaração do sindicato rural, registros de benfeitorias, contas de energia, laudos técnicos e documentos de regularização fundiária. A audiência confirmou a narrativa inicial e a permanência do autor no imóvel. A prova documental e testemunhal é robusta no sentido da posse exercida pelo autor por mais de 16 anos, bem como da ocorrência de turbação pelo réu, restando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente: a posse anterior (ID 52972359, ID 52972356, ID 52972354, a turbação (ID 52972349) e a continuidade da posse até o ajuizamento da ação. A tese defensiva de que o contrato firmado entre as partes é nulo (ID 52972359), por se tratar de contrato simulado, deve ser tratada em ação própria, e não afasta a posse comprovada nos autos. Por fim, embora o autor indique conduta abusiva do réu, não há prova suficiente nos autos para condenação por litigância de má-fé, ficando o pedido de condenação afastado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para confirmar a medida liminar concedida, mantendo-o na posse sobre o imóvel rural Gleba “DATA SANTA ROSA”, sito no povoado Cocal, zona rural, Porto Alegre do Piaui/PI, de 10 hectares descrito na inicial, e determinar a abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte requerida pessoalmente para os fins da Súmula 410 do STJ. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório efetivo. Custas processuais pelo réu, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,. Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 21 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
22/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de ciência
21/08/2025, 19:18
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 16:04
Julgado procedente o pedido
21/08/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 08:21
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 19:16
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 14:02
Conclusos para despacho
16/12/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 14:01
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 14:00
Juntada de Petição de manifestação
10/12/2024, 10:38
Expedição de Certidão.
27/11/2024, 14:56
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:11
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:11
Concedida a Medida Liminar
18/11/2024, 13:54
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 13:33
Conclusos para decisão
18/11/2024, 13:33
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
18/11/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 08:00
Juntada de Petição de diligência
31/10/2024, 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2024, 15:30
Juntada de Petição de diligência
31/10/2024, 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2024, 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2024, 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/10/2024, 11:19
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 10:01
Expedição de Mandado.
16/10/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 09:57
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.