Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA BRAGA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803805-65.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA BRAGA em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual sustenta a existência de sucessivos reajustes abusivos nas mensalidades do plano de saúde contratado, em desconformidade com os percentuais autorizados pela ANS. A parte autora alega, em síntese, que o plano sofreu aumentos superiores aos índices estabelecidos pela agência reguladora, destacando elevação de 51,94% entre os anos de 2020 e 2023, e requer a aplicação dos percentuais oficiais da ANS, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a declaração de nulidade dos reajustes praticados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que as mensalidades vincendas sejam cobradas com base nos índices autorizados pela ANS, no valor de R$ 582,80, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. Inicialmente, em relação ao pedido de tutela provisória, dispõe o art. 300 do CPC que a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a autora traga indícios de abusividade contratual, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano iminente ou risco concreto de lesão grave e irreparável, pois a prática impugnada remonta ao ano de 2020, de modo que não há atualidade ou urgência que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Ao revés, a própria narrativa da inicial indica que os reajustes vêm sendo suportados pela autora nos últimos cinco anos, sem demonstração de que, no presente momento, esteja impossibilitada de arcar com as mensalidades ou tenha havido ameaça de cancelamento do plano por inadimplência ou outra causa. Trata-se, pois, de situação consolidada no tempo, cuja análise demanda instrução probatória mais aprofundada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano hábil a justificar a concessão de tutela provisória deve ser real, concreto e atual, não bastando suposições ou alegações genéricas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 4335 SP 2023/0011708-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023). Assim, ausente o requisito do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela provisória. Ademais, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos o contrato firmado com a parte ré, documento essencial à verificação da existência de cláusulas que autorizem os reajustes impugnados, tampouco apresentou planilha ou documentação demonstrando os valores efetivamente cobrados nos anos de 2024 e 2025, imprescindíveis para aferição do pleito de devolução e de eventual continuidade da prática reputada abusiva. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando: a) o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado com a parte ré; b) planilha atualizada com os valores efetivamente cobrados nos anos de 2024 e 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. c) No caso, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, além da declaração, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos