Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0809732-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito, proposta por FRANCISCA RIBEIRO SOARES em seu desfavor. Alega, em síntese, que a sentença é omissa, pois teria deixado de indicar os índices de correção monetária dos danos materiais e morais. Assim, requer seja eliminada a omissão apontada, para estabelecer os fatores de correção aplicáveis ao caso. Intimada para manifestar-se sobre o recurso, a parte embargada quedou-se inerte (Id 73517002). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, II do CPC, a parte recorrente alega haver omissão no julgado, uma vez que teria deixado de apontar os fatores de correção monetária a incidir na montante da condenação. Da análise dos autos, considere-se que não assiste razão ao embargante, eis que a sentença é clara ao determinar os índices de atualização a incidir sobre a restituição em dobro e ao dano moral. Veja-se o teor do dispositivo da sentença: “O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Com efeito, restou determinada a incidência de correção monetária de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, tanto para o valor a título de restituição em dobro quanto para os danos morais, diferenciando apenas quanto ao termo inicial. Nos termos do Provimento Conjunto nº 09, aplica-se no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Dessa forma, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante que justifique o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a decisão anterior em seus próprios termos. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ITAUEIRA-PI, 18 de agosto de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira