Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800695-66.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA PAIXÃO PINTO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A - PANAMERICANO, pelos motivos expostos na inicial. Alega na inicial, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 334677475-9_0002, no valor da parcela de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. A parte demandada contestou os pedidos, alegando, em síntese, a regularidade da contratação (Id 57069093). A parte autora apresentou réplica (Id 64856576). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto (02/08/2021). Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documento, conforme se observa do extrato de consignação (Id 44451508). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos. Nessa ótica, considerado invertido o ônus probandi, deveria o Promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais da demandante e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor da tomadora do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED. No que concerne à formalização do contrato, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). Nota-se que a parte promovida, para tentar demonstrar a legitimidade de sua conduta, juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato questionado em juízo, com assinatura supostamente pertencente à parte autora (Id 57069094). Todavia, não comprovou o banco demandado a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado na operação financeira em favor da tomadora do empréstimo consignado, seja por meio de comprovante de depósito ou realização de TED. Apesar de alegar ter disponibilizado o valor do crédito em favor da parte autora, não há registro da efetiva disponibilização em conta da parte autora, conforme se observa dos extratos bancários juntados no processos nº 0800693-96.2023.8.18.0056, que ora se utiliza como prova emprestada, evidenciando que o autor não recebeu o valor do empréstimo combatido. Como se sabe, a formalização de contrato de mútuo somente gera vínculo obrigacional com a efetiva entrega do valor tomado, o que não restou comprovando pela parte ré. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, no sentido de que o autor não teria realizado a operação em tela, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Assim, considerando demonstrada a ausência de empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS MAJORADOS. Comprovada a realização de empréstimo consignado mediante fraude, há que ser mantida a condenação do fornecedor de serviços pela devolução em dobro da parcela indevidamente descontada. Inteligência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. Caso em que a questão debatida nos autos restringe-se à possibilidade de majoração dos danos morais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 515, caput, do CPC, devendo ser elevado respectivo valor para adequá-lo à extensão dos prejuízo sofrido pela vítima. Aplicação do art. 944, caput, do CC. (Apelação Cível nº 0000245-48.2012.8.10.0127 (123661/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Stélio Muniz. j. 17.12.2012, unânime, DJe 24.01.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A instituição financeira não logrou desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor ou comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes do dever de reparação. A fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços; - Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inibido o enriquecimento sem causa. A autora faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação nº 0006043-71.2010.8.17.0480, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Jones Figueirêdo. j. 13.12.2011, maioria, DJe 30.01.2012). Dos danos morais: Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando à sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003). Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA. DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE. APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Empréstimo bancário consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação. Observância da Lei nº 8.078/90. Código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prestação de serviço deficiente. Inversão do ônus da prova. Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso. Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais. Restituição devida em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010). CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2. Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4. Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5. O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6. Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20080110348417, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. I - A obtenção de empréstimo consignado em nome da autora, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. II - A indenização visa a reparação do dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa. É de ser mantido o montante indenizatório arbitrado em sentença, considerando-se o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. III - Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A correção monetária é devida a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Contudo, a fim de evitar reformatio in pejus mantenho a sentença. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70050674894, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Túlio de Oliveira Martins. j. 29.11.2012, DJ 21.01.2013). Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas.” No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO PAN S.A - PANAMERICANO a pagar a MARIA DA PAIXÃO PINTO DA SILVA, o valor correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual de correção (art. 406, §1º, CC), a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 19 de agosto de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira