Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003788-76.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA GERALDO MUNICÍPIO DE TERESINA em face de F A DIAS. O Município tomou ciência da não localização do devedor em 26/06/2015 (ID 13152499, pág. 23). Em seguida, proferido despacho ao ID 79326586, no sentido de intimar a Fazenda exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, a Fazenda Pública informou que desde 26/06/2015 não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional (ID 75910793) É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal, a intervenção do Ministério Público é desnecessária. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo estabelecido para a prescrição do crédito tributário, em razão de falta imputável ao próprio credor, cuja omissão gera a injustificável paralisação processual, incutindo no devedor a expectativa legítima de que não há mais interesse no prosseguimento da demanda. No presente caso, a Fazenda exequente informou a ausência de qualquer causa que pudesse interromper o prazo prescricional. Diante disso, e considerando a ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor, verifica-se que o processo ficou paralisado por seis anos, sem que o ente municipal adotasse quaisquer diligências para a satisfação do crédito. Durante todo esse período, somente foi solicitada a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Assim, a execução ficou paralisada por quase seis anos, sem que fossem realizadas diligências para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, com base no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários em virtude do art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), em consonância com os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Não há ônus para as partes, de acordo com o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina