Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000299-95.2013.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, etc,
Trata-se de pedido de execução fiscal formulado pelo Estado do Piauí em desfavor de Francisco de Assis Cosme com crédito originário no importe de R$9.352,00 (nove mil trezentos e cinquenta e dois reais). Efetuada a citação da parte executada (id. 5256492 – fl. 43). Impugnação não apresentada à fl. 46. Requerida pelo exequente a expedição de carta precatória ao juízo de Picos-PI para que proceda com a penhora e avaliação de bens tantos quantos bastem para satisfação do crédito exequendo à fl. 112. Encontrada e efetuada penhora de bem imóvel do executado no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) junto de sua nomeação como depositário – id. 7246972 – fls. 06 e 07. A fazenda pública manifestou-se requerendo a designação de leilão para alienação do bem (id. 9530352). Designado leilão com infrutividade de cumprimento (id. 31123804). Manifestação do executado informando pelo deferimento do pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica, além de pedir que os autos sejam remetidos ao juízo universal (1ª Vara Cível da comarca de Picos-PI) para que se manifeste acerca de atos restritivos financeiros (id. 40596647). A fazenda pública manifestou-se pelo prosseguimento da execução observado o não submetimento do crédito tributário a concurso de credores (id. 54111206). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o crédito em última atualização estava em R$ 363.426,69 (trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) – id. 54111239. De início é necessário fazer algumas ponderações. O crédito tributário em privilégio de processamento não está submetido aos efeitos de recuperação judicial, conforme o art. 187 do CTN. Porém, verifico expressa controvérsia a definir se o referido crédito originado de regular processo administrativo fiscal em seus efeitos de constrição está submerso a eventual manifestação/autorização do juízo universal que deferiu eventual processamento e deferimento de recuperação judicial. Nesse passo, o STJ entende: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.840.531/RS, Rel: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 09/12/2020) Nesse sentido, também é necessário mencionar que: É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Tema 1051, REsp 1.840.531/RS, Rel: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 09/12/2020). Nesse sentido, entende também o STJ que o simples deferimento do pedido de recuperação não suspende a execução fiscal. A saber: “as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial” (AgRg no CC 120.642/RS, rel. min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJe) Modernamente, o STJ entendeu que o juízo universal detém visão global da operacionalização dos créditos e débitos da empresa recuperanda, devendo, por isso, exercer o controle sobre eventual ato constritivo/restritivo de bens e saldos da empresa em juízo recuperacional: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. “a submissão da constrição judicial ao juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os juízos (CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 07/12/2021). Ante a natureza do crédito, entendimento contrário suprimiria o conteúdo e propósito sublimado em exegese do entendimento em apreço. Por fim, em meu sentir, há necessidade de manifestação do juízo de recuperação a fim de que este juiz proceda com atos de alienação de eventual bem submergido aos efeitos recuperacionais, tudo com espeque na jurisprudência sólida do STJ. Dessa forma, ACOLHO a manifestação da parte executada e DETERMINO a expedição de carta precatória para que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias sobre o ato constritivo pleiteado pela Fazenda Pública. Intimo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e o executado em prazo de 05 (cinco) dias, conforme privilégio processual concedido para a Fazenda Pública pelo CPC. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso